2.564 resultados encontrados para apresentada pelo contribuinte - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
apresentado qualquer comprovante (na verdade, para estes lançamentos, o contribuinte simplesmente transferiu parte do saldo da conta “imobilizado em andamento”); f) razão analítico da conta 132050001 – “Instalações Industriais”, referentes a lançamentos no ano de 2011, e cópias de notas fiscais de aquisição de materiais/bens e serviços de construção/manutenção, que serviram de base para os lançamentos naquela conta, totalizando o valor de R$ 46.149,52 (quarenta e seis mi
vieram acompanhadas dos documentos de fls. 123/126. Intimado (fl. 114), o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada requereu o seu ingresso no feito (fl. 127). Devidamente notificada, a autoridade impetrada coligada à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª. Região apresentou suas informações (fls. 128/134), por meio das quais alegou que o pedido de revisão apresentado pela Impetrante foi devidamente encaminhado ao órgão de origem dos débitos para anál
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUMSustenta o INSS a impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após o advento da Lei n.º 9.711, de 28/11/1998. Sem razão o INSS, uma vez que a revogação expressa do art. 57, 5º da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP nº 1.663/98 não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possiblidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há que se falar em revogaç
CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àq
STEGELITZ CAPISTRANO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) Trata-se de ação de embargos à execução fiscal proposta por G MAUCH & MAUCH COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA - ME em face da FAZENDA NACIONAL objetivando anular a execução, ao argumento de nulidade de CDAS e impenhorabilidade dos bens da empresa.Recebidos os embargos (fl. 13), com suspensão do curso da execução fiscal, a Fazenda Nacional defendeu a legalidade das CDAs, prescindibilidade do procedimento administ
na Rua Aurantina nºs 41 e 43 do Sr. Paulo Roberto da Silva, com recursos provenientes das Indústrias Nardini S/A, imóveis estes que seriam de propriedade da empresa ICR Participações e Empreendimentos Ltda. Do mesmo modo, teria comprado a unidade 32, Torre Matizes, localizado na Rua Barão do Triunfo, 142, Brooklin Paulista, São Paulo, SP mediante cheques emitidos pela Nardini Industrial e Comercial de Máquinas nos anos de 2006 e 2007 (fls. 188/195 do e-doc. 27).RFD Participações e Empr
caso de apresentação da DCTF à Receita Federal e da GFIP ao INSS, ou através de confissão de dívida para obtenção de parcelamento, são, há muito, consideradas pelos tribunais como supletivas da necessidade de lançamento por parte da autoridade fiscal que pode simplesmente encaminhá-las para inscrição em dívida ativa e cobrança.Portanto, a constituição do crédito tributário ora executado prescindiu da notificação da empresa embargante, uma vez que a confissão fez as vezes d
apresentação de cópias integrais dos processos administrativos correlatos, com vistas ao posterior exame do pedido de perícia contábil.Pela parte embargada (fl. 325), foi requerida a juntada dos documentos de fls. 326/3.583.A parte embargante pediu pela juntada de substabelecimento (fls. 3.584/3.585).Foi determinado à parte embargante que justificasse a pertinência da perícia requerida, apresentando quesitos (fls. 3.589).Manifestação e quesitos da parte embargante às fls. 3.592/3.593.
movimentação no valor de R$ 341.211.611,74 somente entre os anos de 2006 e 2008.Não obstante as Declarações apresentadas pela empresa, para os anos-calendários de 2006 a 2008, não apresentarem transações comerciais realizadas e nem funcionários registrados, ficou identificado que a empresa Nardini Industrial e Comercial de Máquinas Ltda realizou movimentação bancária com elevado número de transações e valores, tendo efetuado inclusive Pagamento de Salários. Em resposta à intim
contribuinte com a compensação de ofício, está prevista no disposto no artigo 73 da Lei nº 9.430/96, que assim dispõe:Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacion