2.564 resultados encontrados para apresentada pelo contribuinte - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
MEIRE CHIARI, por sua curadora especial, opõe embargos à execução fiscal nº 0005370-93.2004.403.6112.Sustenta, inicialmente, a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a empresa executada - assim como seus sócios - foi citada mais de cinco anos após a constituição definitiva dos tributos exequendos. A embargante defende, ainda, sua ilegitimidade passiva diante da inocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 135 do CTN. A decisão de fl. 14 recebeu os embargos e dete
EXECUCAO FISCAL 0013506-39.1999.403.6182 (1999.61.82.013506-6) - INSS/FAZENDA(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A X GOLDEN CROSS ASSIST INETR DE SAUDE X PAULO CESAR C DA S AFONSO(SP158817 - RODRIGO GONZALEZ E SP117630 - SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO) Vistos etc.Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 417/418) opostos pela exequente em face da sentença de fls. 398/401, na qual foi reconhecida a prescrição integral do crédito e extinta a execuçã
que foi enviada correspondência para o endereço acima citado, sem maiores identificações do remetente. O autor menciona em sua inicial que atualizou seu endereço conforme comprovante do sistema e-CAC. Nota-se que, à fl. 128, consta Situação Fiscal do Contribuinte com endereço à R Ana Rodrigues Amorim nº 5977, ResidencialAna Car, Auriflama, porém não há data de cadastro ou da última atualização do cadastro, assim como identificação do sistema correspondente, não restando claro
ora se junta por meio do doc. 07) comparando-se, igualmente, tributo x período x valor com os dados que constam nas respectivas DCTFs e nas retificações dos pedidos de compensação manuais. Resposta revista: Sim. Todos os débitos de COFINS, foram confirmados por este perito. Considerando as retificações na formulação dos quesitos, pode-se concluir que:- os valores que estão sendo cobrados no processo 13811.000084/200178 referem-se ao processo 16349.000031/2010-40 de R$ 2.000.000,00 que
formalização do débito declarado, não havendo que se falar em lançamento pelo Fisco.Assim, verificada a ausência de recolhimento, o lançamento se opera de ofício, sendo desnecessária a notificação do contribuinte, que declarou o débito e não o adimpliu, de modo que deve ser rejeitada alegação de nulidade do débito exequendo.Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu, restando assentado que ...Cobram-se tributos que foram declarados pelo contribuinte, pr
se o recente julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO - ADMISSIBILIDADE. REFORÇO DA PENHORA NO CURSO DOS AUTOS - POSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 16, 1º, DA LEI Nº 6.830/1980 - INEXISTÊNCIA.1. Possível o recebimento de embargos do devedor, ainda que insuficiente a garantia da execução fiscal, tendo em vista que o artigo 16, 1º, da Lei nº 6.830/80 exige, como condição de admissibilidade dos embargos
PELZER DO BRASIL LTDA. opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal contra a Fazenda Nacional objetivando seja reconhecida a prescrição do crédito ora executado, bem como extinto o processo de execução fiscal. Aduz que desde o ano de 2002 o crédito, objeto dos presentes autos, poderia ter sido devidamente cobrado em juízo, o que todavia não ocorreu.Os embargos foram recebidos às fls. 39.O embargado apresentou impugnação às fls. 41/56, sustentando que o pedido de compensação for
conseguinte, a hipótese de retenção do crédito tributário, em razão da discordância do contribuinte com a compensação de ofício, está prevista no disposto no artigo 73 da Lei nº 9.430/96, que assim dispõe:Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de
apresentação de cópias integrais dos processos administrativos correlatos, com vistas ao posterior exame do pedido de perícia contábil.Pela parte embargada (fl. 325), foi requerida a juntada dos documentos de fls. 326/3.583.A parte embargante pediu pela juntada de substabelecimento (fls. 3.584/3.585).Foi determinado à parte embargante que justificasse a pertinência da perícia requerida, apresentando quesitos (fls. 3.589).Manifestação e quesitos da parte embargante às fls. 3.592/3.593.
Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em desfavor de ERILINE TELECOM ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA visando à cobrança de débitos de Imposto de Renda Pessoa JurídicaIRPJ, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS, Programa de Integração Social-PIS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL, conforme Certidões de Dívida Ativa que aparelham a inicial.A executada apresenta exceção de pré-executividade às fls. 149/173 alegando, em sínt