2.564 resultados encontrados para apresentada pelo contribuinte - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
caso de apresentação da DCTF à Receita Federal e da GFIP ao INSS, ou através de confissão de dívida para obtenção de parcelamento, são, há muito, consideradas pelos tribunais como supletivas da necessidade de lançamento por parte da autoridade fiscal que pode simplesmente encaminhá-las para inscrição em dívida ativa e cobrança.Portanto, a constituição do crédito tributário ora executado prescindiu da notificação da empresa embargante, uma vez que a confissão fez as vezes d
laboriosa, dedicada e empregando teses pertinentes. Entretanto, a questão controvertida é basicamente de direito, cabendo ainda lembrar que existem nesta vara outros processos de titularidade da autora versando sobre o mesmo assunto e com petição inicial similar, sendo que em um deles foi proferida sentença, na qual foram fixados honorários em R$ 10.000,00. Por se tratar de causa repetitiva, hei por bem seguir o mesmo critério do outro magistrado, a fim de não criar desigualdade entre si
embasa tais encargos.Neste passo, não é demasia iterar que a origem e a natureza do débito são visíveis na medida da invocação da legislação regulamentadora, conforme se denota das CDAs acostadas aos autos.De fato, detalhada está na CDA a legislação que ampara a cobrança do crédito, o que tem o efeito de explicitar a sua origem e a sua natureza em atenção ao disposto no art. 2o, 5o, III, da Lei 6.830/80, consoante o entendimento do E. STJ:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TÍT
atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer e
sentença.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) do valor pedido para condenação do requerido em danos morais. Merece destacar, aqui, que o 14 do art. 85 do CPC de 2015 veda expressamente a compensação das verbas honorárias em casos de sucumbência parcial. Todavia, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos preconizados pelo artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.Fixo definit
PELZER DO BRASIL LTDA. opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal contra a Fazenda Nacional objetivando seja reconhecida a prescrição do crédito ora executado, bem como extinto o processo de execução fiscal. Aduz que desde o ano de 2002 o crédito, objeto dos presentes autos, poderia ter sido devidamente cobrado em juízo, o que todavia não ocorreu.Os embargos foram recebidos às fls. 39.O embargado apresentou impugnação às fls. 41/56, sustentando que o pedido de compensação for
que beneficiaram outras empresas ou pessoas, foram contratadas pela empresa Gentil Fernandes Neves - ME, para prestar serviços à Deb Maq do Brasil Ltda ou ICR Participações e Empreendimentos Ltda. Os documentos também assinalam que participou como sócio administrador na empresa Nardini Industrial e Comercial de Máquinas Ltda; Sandretto Comercial de Máquinas Ltda.; e Splash Blue Festas e Eventos Ltda, e que teria utilizado recursos da Indústrias Nardini para efetuar pagamento de seus fun
Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em desfavor de ERILINE TELECOM ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA visando à cobrança de débitos de Imposto de Renda Pessoa JurídicaIRPJ, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS, Programa de Integração Social-PIS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL, conforme Certidões de Dívida Ativa que aparelham a inicial.A executada apresenta exceção de pré-executividade às fls. 149/173 alegando, em sínt
determinei às fls. 425, item 2, e 457, item 1) e tendo sido apresentadas as alegações finais pela defesa, já considerando, sem dúvida, os documentos que se encontravam na contracapa, tenho por determinar que os autos venham conclusos para sentença, posto que, nesse momento, o rito processual foi devidamente observado, e, na sequência, prolato sentença no presente caso.2. TATIANE SAMPAIO, qualificada à fl. 9, foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por suposto cometimento do cri
decidir.2. DA MATERIALIDADE.Estabelece o art. 168-A, 1º, I, do CP:Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo ou forma legal ou convencional:Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 1º. Nas mesmas penas incorre quem deixar de:I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do