2.564 resultados encontrados para apresentada pelo contribuinte - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
COFINS; b) ser incompetente para apreciar alegação de ofensa a princípios constitucionais; c) não haver eficácia normativa na doutrina e jurisprudência colacionada à manifestação de inconformidade; d) ausência de nulidade da decisão recorrida; e) ser desnecessária a realização de perícia ou outras diligências. A autora recorreu então ao CARF, que manteve a decisão impugnada, dizendo que, malgrado tenha obrigação de aplicar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal
foi uma ação proposta em 11/10/2002, em face da União e Eletrobras (por terceira pessoa - Sr. Milton Azevedo, para pagamento de debentures e alternativamente para utilizar crédito para pagamento de tributo administrado pela RFB); que nunca houve qualquer decisão judicial da AO que produzisse efeitos contra ou a seu favor; que nunca se operou qualquer espécie de suspensão da exigibilidade do crédito tributário da AO; que, sendo assim, todos os débitos fiscais declarados como compensados
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Crime continuadoArt. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7
foi uma ação proposta em 11/10/2002, em face da União e Eletrobras (por terceira pessoa - Sr. Milton Azevedo, para pagamento de debentures e alternativamente para utilizar crédito para pagamento de tributo administrado pela RFB); que nunca houve qualquer decisão judicial da AO que produzisse efeitos contra ou a seu favor; que nunca se operou qualquer espécie de suspensão da exigibilidade do crédito tributário da AO; que, sendo assim, todos os débitos fiscais declarados como compensados
PROCEDIMENTO COMUM 0003473-98.2016.403.6115 - CBT - CORPORACAO BRASILEIRA DE TRANSFORMADORES EIRELI - EPP(SP220833 - MAURICIO REHDER CESAR E SP194258 - PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL) X FAZENDA NACIONAL SentençaI. RelatórioCBT - CORPORAÇÃO BRASILEIRA DE TRANSFORMADORES EIRELI - EPP ingressou com a presente demanda em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração do direito de ter abatido/amortizado o montante do valor recolhido nos parcelamentos a que aderiu, devidamente atualiza
Vistos etc.Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 142/149) oposta pela executada, na qual alega ocorrência de prescrição.Instada a manifestar-se, a exequente (fls. 151) assevera que o crédito encontra-se parcelado e que houve pedidos de parcelamentos nos anos de 2003, 2009 e 2012, sendo o parcelamento confissão irretratável da dívida, interrompendo e constituindo renúncia a prescrição. O juízo despacho (fls. 161): Considerando que a análise da alegação de prescrição co
constitucional, enquanto vigorou, carecia de regulamentação, era norma de eficácia limitada, na linguagem do professor José Afonso da Silva. Ademais disso, como tratava de juros reais, haveria a aplicação de somente 12% ao ano se a inflação fosse zero por cento, na medida em que o juro real é o acréscimo sobre o capital descontada a inflação do período.Por outro lado, tal limite de juro real outrora previsto na Constituição regulava a remuneração de concessão de crédito, o que
artigo 37 da Lei nº 9.250/95:Art. 37. Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a:(...) II - celebrar, em nome da União, convênio com os Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando instituir cadastro único de contribuintes, em substituição aos cadastros federal, estaduais e municipais. Por sua vez, estatui o caput do artigo 214 do Decreto nº 3.000/99:Art. 214. As pessoas jurídicas em geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Na
processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a entrada em vigor da LC n. 118, evitando-se retroatividade.Além disso, no Recurso Especial 1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu a Primeira Seção do STJ que os efeitos da interrupção da prescrição, seja pela citação válida, de acordo com a sistemática da redação original do art. 174, I, do CTN, seja pelo despacho que determina a citação, nos termos da redaçã
do ofendido, mandar riscá-las. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)a) fique demonstrada a im