2.564 resultados encontrados para apresentada pelo contribuinte - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
"O contribuinte Ribeirão Diesel S/A Veículos, CNPJ 45.231.016/0001- 43, protocolou em 29/05/2002 pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2001, formalizando o processo administrativo nº 10840.002023/2002-91 (fls. 3 e 4). Em análise preliminar deste processo, a administração tributária constatou que o contribuinte, amparado por medida judicial, havia utilizado créditos de pagamento indevido de ILL em compensação com débitos de estimativa de IRPJ do ano-calen
R ELATÓR IO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSSET & CIA. LTDA contra decisão que, em autos de ação cautelar inominada julgada improcedente e transitada em julgado, determinou o desentranhamento da carta de fiança então oferecida como garantia do crédito tributário, mediante substituição por cópia autenticada em Secretaria, e seu encaminhamento, por ofício, ao Juízo da 11ª Vara de Execuç�
exercícios de 2005 e 2006. Assim sendo, cumpre analisar individualmente cada uma das irregularidades apontadas pelo fisco, confrontandose com a documentação anexada à inicial. 1-Dedução dos dependentes. A dedução dos dependentes Regiane Pires Godoy da Silva e Rafael Ernandes Pires Godoy da Silva foi corretamente glosada pelo fisco, eis que não foi apresentada pelo contribuinte nenhuma comprovação de que tais pessoas se enquadrem nas hipóteses legais de dependência eis que tratam-se
No. ORIG. : 03.00.00068-7 1 Vr JAGUARIUNA/SP DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição do crédito exequendo. (Valor da execução em 25/11/2002: R$ 43.720,11) Nas razões recursais, sustenta a União a não ocorrência da prescrição, sob os seguintes argumentos: a) o crédito tributário foi constituído por meio
Aduz, no entanto, que referidos débitos não merecem subsistir, pois ambos estão extintos na forma do CTN, seja pelo pagamento de DARF ou por compensação transmitida pela Impetrante. Informa que, a fim de demonstrar a extinção dos débitos e solucionar o problema, protocolou dois Pedidos de Revisão de Dívida Ativa (PRDI) perante a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional em São Paulo em 27/06/2019, nos termos na Portaria PGFN nº 33/2018. Assevera, contudo, que até o presente momento
A autoridade impetrada apresentou informações alegando que foi constatado o recebimento da correspondência com o mesmo número de rastreamento alegado pelo contribuinte em 14/12/2015, cujo documento foi extraviado internamente. Ressaltou que no período foram lançados diversos autos de infração de MAEDGFIP, sendo grande parte deles impugnado por via postal o que pode ter motivado o extravio dos documentos. Diante disso, informou que será solicitado o cancelamento da inscrição em dívida
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003064-46.2011.4.03.6100/SP 2011.61.00.003064-7/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : BANCO ITAUCARD S/A SP020047 BENEDICTO CELSO BENICIO e outro(a) SP250132 GISELE PADUA DE PAOLA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA 00030644620114036100 10 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO HOMOLOGO, nos termos do pedido de fls. 874 e 880, a renúncia ao direito em que se
Analisando o pedido formulado na petição inicial, é possível verificar que o autor requer tanto a análise da regularidade de sua declaração de imposto de renda, como a efetiva restituição do suposto indébito tributário. Nota-se, assim, que a alegação preliminar da União, na verdade, se confunde com o mérito, pois, para decidi-la, mister se faz apreciar a regularidade, ou não, da atuação da autoridade fiscal. Será, portanto, a preliminar analisada com o mérito. NO MÉRITO O au
Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de
Vistos.Fls. 115/118 - Defiro o prazo de quinze dias, conforme requerido, para que a parte autora apresente o cálculo das diferenças que entende devidas. Defiro, ainda, a expedição de Alvará de Levantamento do valor depositado às fls. 109/110, em favor do advogado indicado às fls. 116, item 5, sem prejuízo de sua posterior complementação, haja vista que os honorários de sucumbência foram fixados sobre o valor da condenação. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes, com rela�