1.039 resultados encontrados para apresentadas pelo contribuinte - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
1810/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2015 5780 IMPRESTÁVEIS. TRIBUTO. INCIDÊNCIA. O fato do ITR ser imposto caracterizado pelo lançamento por declaração, não exime a Administração de proceder corretamente. Os erros nas informações apresentadas pelo contribuinte devem ser corrigidos de ofício ( CTN , art. 147 , § 2º ). Estando o imóvel situado na Amazônia Legal, a área de preservação permanente corr
ANO X - EDIÇÃO Nº 2375 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 25/10/2017 Publicação: quinta-feira, 26/10/2017 Salienta que o período compreendido na autuação referia-se à fase de transição entre os dois sistemas utilizados para a transmissão de informações fiscais, tendo sido atribuída aos contribuintes a obrigação de enviar as mesmas informações fiscais pelos dois sistemas, não se tratando de retificações, mas do mesmo inventário já entregue. NR.PROCESSO: 5232
Compulsando os autos, noto que a impetrante efetivamente protocolizou, em 07/07/2014, impugnações nos processos administrativos nºs 10880.72814/2014-81 e 19515720600-2014-20 (ID´s 1857371 e 1857379). Ora, o artigo 24 da Lei 11.457/2007 estabelece um prazo de trezentos e sessenta dias para a decisão administrativa, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Além do largo prazo concedido ao administrador para análise das impugnações apresent
00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000849-03.2012.404.0000/SC RELATOR : Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : CHAPEAÇÃO E PINTURA MENEGAZZI LTDA/ ADVOGADO : Anna Jackelline Haas DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do MM. Juiz Estadual Marco Augusto Ghisi Machado que, nos autos da Execução Fiscal nº 031.10.006978-0, extinguiu parcialmente
00007 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001076-35.2013.4.03.6127/SP 2013.61.27.001076-9/SP RELATORA APELANTE APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO Justica Publica VALDIR BARBOSA DE SOUZA SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) UBALDO BISPO DOS SANTOS SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) SP195568 LUIS HENRIQUE FIGUEIRA 00010763520134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP EMENTA PENAL. ARTIGO 337-A, DO CP. SONEGA�
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dila�
Contrarrazões apresentadas pelo contribuinte (Id. 1644924). É o relatório. Preliminarmente: Da modulação dos efeitos No que toca à manifestação da UF quanto à suspensão do feito até a finalização do julgamento do RE n.º 574.706/PR, considerada certa a oposição de embargos de declaração pela fazenda e o acórdão resultante, observo que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento sedimentado
Decido. Cumpre destacar que da análise das provas dos autos o acórdão impugnado consignou que "O pagamento é questão dedutível em sede de exceção de pré-executividade, desde de que aferível de plano. Entretanto, no presente caso, não é possível aferir, de plano, o pagamento alegado, posto que os valores contidos nos documentos de arrecadação (fls. 46/48, 55/57 e 76) não são os mesmos descritos no título executivo (fls. 15/24), não se prestando para comprovação da quitação
CONSTITUCIONALIDADE. 1. A CFEM foi criada pela Lei n.º 7.990/89, e constitui imposição constitucional de nítido caráter indenizatório ou ressarcitório em função da exploração dos recursos minerais pertencentes à União, por força do prejuízo advindo da referida exploração. 2. O C. STF já considerou constitucional a CFEM, à qual reconheceu o caráter não tributário, em razão de não se encontrar inserta no Capítulo do Sistema Tributário, antes, por tratar-se de receita aufe
supramencionada, constante do Registro da Dívida Ativa nº 1352/12, inscrita na data de 22/10/2012, relativamente ao processo administrativo nº RS-10547-PJ, sob pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos. O presente edital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Passo Fundo, em 20 de março de 2017. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE 1ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE Boletim 1ª Vara Federal de Rio Grand