1.366 resultados encontrados para apresentados pelo contribuinte - data: 06/08/2025
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O órgão encarregado da inscrição faz a prévia verificação administrativa de sua legalidade quanto à existência e aos valores. A inscrição faz nascer a dívida ativa, que, por ter sido, antes, apurada e examinada quanto à legalidade existencial e quantitativa, tem presunção de certeza e liquidez. O interessado, todavia, quer seja o devedor, o responsável, ou terceiro que haja dado a garantia pode produzir prova inequívoca, no sentido de demonstrar a inexistência e, conseqüenteme
E M E N TA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1- O ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido. 2- Os argumentos genéricos apresentado
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que conclua a análise dos requerimentos administrativos referentes aos PAs nº 18186.721.472/2012-86, 18186.721.239/2013-84 10880.629562/2011-96 (inscrição em dívida ativa nº 80.1.11.092230-03). Aduz, em síntese, que, em 23.02.2012, 21.02.2013 e 27.11.2011, formulou pedidos de revisão e impugnação consubstanciados nos P.A. nº 18186.721.472/2012-86, no P.A. nº 18186.721.239
Aduz, em síntese, que, em 29/06/2016, formulou pedidos administrativos de restituição de indébitos, entretanto, até a presente data a autoridade impetrada não apreciou tais requerimentos. O pedido liminar foi deferido, Id. 2251115. A autoridade impetrada apresentou suas informações, Id. 2603939. O Ministério Público Federal apresentou seu parecer, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, Id. 3885826. É o relatório. Decido. Conforme consignado na decisão liminar, compulsan
00008 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001241-90.2008.4.03.6181/SP 2008.61.81.001241-8/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) : : : : HYENG KOOK KIM YONG CHU LEE SP175914B NEUZA OLIVEIRA KAE Justica Publica DECISÃO Vistos. Recurso especial interposto por Hyeng Kook Kim, com fulcro no artigo 105, inciso III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconheceu a ausência de materialidade delitiva em relação a parte das imputaçõ
Primeiramente, não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, dado que o v. acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Nesse sentido, já se decidiu que "não prospera o recurso por violação do art. 535, II, quando o acórdão recorrido, ainda que de modo sucinto, dá resposta jurisdicional suficiente à p
R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em mandado de segurança, embora deferindo a medida liminar para que a RFB analise “requerimentos de quitação antecipada” (RQA) apresentados pelo contribuinte (processos administrativos 13811.727585/2014-10 e 13811.727583/2014-21), concedeu à Administração Tributária prazo de 30 (trinta) dias para tanto. Alegou que o prazo deve ser reduzido para 7 (sete) dias, tendo em vista que aquele concedido pelo Juízo prejudica a pr
R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em mandado de segurança, embora deferindo a medida liminar para que a RFB analise “requerimentos de quitação antecipada” (RQA) apresentados pelo contribuinte (processos administrativos 13811.727585/2014-10 e 13811.727583/2014-21), concedeu à Administração Tributária prazo de 30 (trinta) dias para tanto. Alegou que o prazo deve ser reduzido para 7 (sete) dias, tendo em vista que aquele concedido pelo Juízo prejudica a pr
Primeiramente, não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, dado que o v. acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Nesse sentido, já se decidiu que "não prospera o recurso por violação do art. 535, II, quando o acórdão recorrido, ainda que de modo sucinto, dá resposta jurisdicional suficiente à p
Réu : DASCOMB BARDDAL : IVONNE BARDDAL ADVOGADO : JOSE GERALDO DA COSTA LEITAO : KARINE SOARES DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos presentes autos, em 18/02/2010 foi determinada a suspensão da pretensão punitiva do Estado e o curso do prazo prescricional com fundamento no artigo 68 da Lei n. 11.491/2009 (fl. 262).A Secretaria da Receita Federal em Santa Catarina informa que os débitos constantes na NFLD (Notificação Fiscal de Lan