1.366 resultados encontrados para apresentados pelo contribuinte - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
8 - Ano XCVI • NÀ 70 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo A CONSTATAÇÃO DE OMISSÕES DE ENTRADAS APONTADAS NO LEVANTAMENTO ANALÍTICO DOS ESTOQUES, ONDE SE COMPROVAM AS SAÍDAS DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM A COMPROVAÇÃO DE SUAS ENTRADAS NOS ESTOQUES DO ESTABELECIMENTO, PORTANTO, SEM A RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO VENDEDOR SUBSTITUTO, TRANSFERINDO A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PARA O ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS”. 4. A DEFESA ALEGOU QUE “ES
6 - Ano XCII • NÀ 168 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2015.000003104647-97. TATE 00.564/15-0. REQUERENTE: IVANETE DE ALMEIDA MOSQUEIRA, CPF/MF: 180.555.324-00. ADVOGADO: RODRIGO MACIEL DANTAS, OAB/PE Nº19.097. RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA. PROLATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0126/2015(11). EMENTA: 1) ICD. 2)REAVALIAÇÃO DE BENS. 3) CONTRIBUINTE APRESE
cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.De outra banda, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da inexigibilidade de instauração de procedimento administrativo nos tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos.Com efeito, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informa
(a) homologar, ainda que tacitamente, a compensação efetuada, desde cuja realização, uma vez declarada, não se poderá recusar a expedição de Certidão Negativa de Débito; (b) proceder ao lançamento de eventual débito remanescente, a partir de quando ficará interditado o fornecimento da CND. (EREsp 576661/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 16/10/2006) Precedentes: REsp 1179646/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado e
Trata-se de embargos à execução opostos por CONSTRUTORA GUIDOTI LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2º REGIÃO/SP objetivando o cancelamento das CDAs que embasam a execução fiscal n.º 0002688-28.2014.403.6109.Informa a embargante que se trata de execução fiscal para cobrança de anuidades relativas aos anos de 2010 a 2014. Preliminarmente, relata que garantiu os autos principais realizando o depósito em moeda corrente pelo valor total da execução, dev
executivo extrajudicial, o qual permitiu alentada defesa, sem tisnar, nem de leve, seu direito constitucional de defesa. Anoto a desnecessidade do demonstrativo de débito, dispensado pelo próprio artigo 6º. Anoto ainda que a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida se encontram discriminados na própria CDA. Assim, a Certidão de Dívida Ativa que acompanha a inicial e fundamenta a execução atende in totum aos requisitos estabelecidos no artigo 202 do Código Tributário Nacional
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos valores correspondentes ao prazo do aviso como uma reparação pelo dano causado pela surpresa da rescisão contratual. Por ser uma reparação tem caráter indenizatório e não salarial.ADICIONAL CONSTITUCIONAL DO TERÇO DE FÉRIASA Lei 8212/91, em seu art.28, 9º, d estabelece que não integra o salário-de-contribuição o adicional de 1/3 devido pelo gozo de férias, quando indenizado.O STF entendeu que o a
ampara-se nas diversas provas e declarações obtidas até o momento durante este procedimento fiscal, inclusive na própria contabilidade do contribuinte. Se num momento anterior a fiscalização acatou as justificativas do contribuinte, e aceitou sua contabilidade como prova de suas alegações de que toda a movimentação financeira das contas de terceiros pertenciam ao frigorífico, nos termos do art. 923 do RIR/99 (a contabilidade naquele primeiro momento faz prova a favor do contribuinte),
14 - Ano XCIII • NÀ 111 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: AUTORIZO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS: GRE PETROLINA EM 15/06/2016 NOME ADELAIDE REJANE FELIX DE SOUZA ALDECI NUNES DE LIMA ANA GUIMARAES RODRIGUES ANA IZABEL RAMOS COELHO ANTONIA DIAS DOS REIS AUZENY ALVES BARROS LIMA CLEIDE MARIA DA SILVA CASTRO ELIANA BARBOSA PAIXÃO ELIANA BARBOSA PAIXÃO FRANCIS
0009047-42.2015.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. YURI JOSE DE SANTANA FURTADO) X DUOMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRE(SP258723 - GABRIEL CAJANO PITASSI E SP285606 - DANIELLE BORSARINI BARBOZA) Vistos em decisãoFls. 21/51 DUOMO INDÚSTIA E COMÉRCIO LTDA devidamente identificada na inicial opôs exceção de pré-executividade em face da FAZENDA NACIONAL - INSS para defender que as verbas de natureza indenizatória pagas aos empregados não pode ser base de cálculo para a contribuiç�