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DOEPE - 6 - Ano XCII • NÀ 168 - Página 6

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DOEPE 05/09/2015 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/09/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCII • NÀ 168

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2015.000003104647-97. TATE 00.564/15-0. REQUERENTE: IVANETE
DE ALMEIDA MOSQUEIRA, CPF/MF: 180.555.324-00. ADVOGADO: RODRIGO MACIEL DANTAS, OAB/PE Nº19.097. RELATOR:
JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA. PROLATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº0126/2015(11). EMENTA: 1) ICD. 2)REAVALIAÇÃO DE BENS. 3) CONTRIBUINTE APRESENTOU TRÊS LAUDOS
DE AVALIAÇÃO ELABORADOS POR ESPECIALISTAS IMOBILIÁRIOS. 4) PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 5) ATRIBUÍDO O MAIOR
VALOR DO BEM APRESENTADO EM DOIS DOS LAUDOS APRESENTADOS PELO REQUERENTE. O Pleno do TATE, na apreciação e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em dar provimento ao Pedido de Revisão de Reavaliação
de bens, para atribuir ao imóvel o maior valor atribuído, que consta, coincidentemente, em dois dos laudos apresentados pelo contribuinte,
ou seja, atribuir ao imóvel em tela o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). Vencido o Julgador Marcos Gamboa, que votou pela
procedência do pedido para atribuir ao imóvel o valor correspondente a média dos valores indicados na avaliação administrativa e dos
três Laudos apresentados pela requerente. (dj.26.08.2015).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ªTJ Nº0017/2015(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°2015.00000178641781 TATE 00.378/15-1. LAVRADO CONTRA: AGILIS MINERAÇÃO,BRITAGEM E RECICLAGEM LTDA. CACEPE: 0414499-67.
ADVOGADA: ANNA CECÍLIA DOS SANTOS MANGUEIRA, OAB/PE Nº34.450 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0127/2015(12). EMENTA: 1. AUTO DE INFRAÇÃO. 2. DEFESA INTEMPESTIVA.
3. RECURSO ORDINÁRIO QUE SUSTENTA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO FISCAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O “CIENTE”
DA INTIMAÇÃO DEVERIA TER SIDO ASSINADO PELO SUJEITO PASSIVO OU SEU MANDATÁRIO. 4. A TESE DECLINADA PELA
RECORRENTE DE QUE NÃO FOI IDENTIFICADO QUEM FORNECEU O “CIENTE” NO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO CORRESPONDE À
REALIDADE DOS AUTOS. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO O PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A INTEMPESTIVIDADE
DA IMPUGNAÇÃO. O defendente foi intimado do auto de infração em 23/03/2015, porém só apresentou defesa em 23/04/2015, depois de
decorridos os 30 dias, ofertados pela Lei 10.654/91 em seu art. 14, para que o contribuinte se defenda. A Recorrente pugna pela nulidade
da intimação do auto de infração, tendo em vista que o “ciente” deveria ter sido assinado pelo sujeito passivo, seu mandatário, ou no caso
de pessoa jurídica na pessoa do preposto, nos termos do art. 19, I, alínea “a” da Lei 10.654/91, que este fato ensejou a intempestividade
da defesa. Consta às fls. 11 que o impugnante/recorrente constituiu para que o representasse perante a SEFAZ, para receber certidões
negativas de débitos, intimações e autos de infração. Destaca-se que a referida procuração teve a firma do proprietário da empresa
recorrente reconhecida no 6º Cartório de Notas de Recife. Desta forma, a tese declinada pela recorrente de que não foi identificado
quem forneceu o “ciente” no auto de infração não corresponde à realidade dos autos. O Pleno do TATE, na apreciação e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário, nos termos
do voto do relator. (dj. 26.08.2015).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ªTJ Nº0043/2013(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°2012.000002515409-16.
TATE 01.305/12-3. LAVRADO CONTRA: DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA. CACEPE: 0244397-03. ADVOGADA:
CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE Nº13.458 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA ÂNGELA CAROLINA CYSNEIROS.
PROLATOR: JULGADOR WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO. ACÓRDÃO PLENO Nº0128/2015(14). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTES. USO DE DEDUÇÕES DO PRODEPE INDEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA
MULTA. 1. Recurso Ordinário interposto contra a aplicação da multa por utilização de crédito fiscal inexistente. 2. O “crédito presumido”
do PRODEPE tem a natureza de redutor do saldo devedor do imposto, não se configurando em crédito fiscal nos termos dos art. 15 e
do art. 33 da Lei n. 10.259/89. 3. Por força das disposições da Portaria SF nº 239/01, que estabelece os procedimentos de escrituração
dos livros fiscais a serem seguidos pelos beneficiários do incentivo fiscal, o incentivo fiscal deve ser lançado no campo DEDUÇÕES no
Livro de Registro e Apuração do ICMS – LRAICMS. 4. A utilização indevida deste incentivo fiscal não configura a hipótese de utilização
de crédito fiscal irregular ou inexistente, nos termos do art. 10, V. “a” e “c” da Lei n. 11.514/97. Inaplicabilidade de penalidade em face da
falta previsão legal. O Pleno do TATE, no exame e julgamento o processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencida a
Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário para não aplicar multa por falta de previsão legal. (dj. 26.08.2015).

Recife, 5 de setembro de 2015

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DAS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DAS nº 583/2014 e Acórdão Pleno TATE nº 0104/2015(05), publicado no DOE/PE em 07/08/2015, o pedido de
restituição nº 2014.000000590863-47, em nome de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, foi deferido no valor original de R$
8.250.166,54 (oito milhões duzentos e cinquenta mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e corrigido pelo TATE
para R$ 10.361.484,51 (dez milhões trezentos e sessenta e um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos),
sendo em forma de COMPENSAÇÃO R$ 1.479.244,11 (um milhão quatrocentos e setenta e nove mil duzentos e quarenta e quatro reais
e onze centavos) a ser lançado nos processos fiscais nºs 2015.000004417917-08, 2015.000000549337-46, 2015.000004307744-75,
2015.000004309159-82 e 2015.000004364640-95 e o restante R$ 8.882.240,40 (oito milhões oitocentos e oitenta e dois mil duzentos e
quarenta reais e quarenta centavos) em forma de CRÉDITO FISCAL.
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETOR GERAL

EDITAL DBF Nº 083/2015
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº
13.942, de 04/12/2009 e no Decreto nº 34.560, de 05/02/2010, e alterações, considerando o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso
I do mencionado Decreto, e de acordo com a formalização do processo nº 2015.000005102021-17, dá ciência que o credenciamento
do contribuinte XINDA COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA., CACEPE nº 0369005-91, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano,
tendo seu termo inicial em 12/09/2015 e termo final em 11/09/2016. O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte
passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 11/09/2016.
Recife, 04 de setembro de 2015.
José da Cruz Lima Júnior
Diretor

EDITAL DBF Nº 084/2015
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº
13.942, de 04/12/2009 e no Decreto nº 34.560, de 05/02/2010, e alterações, considerando o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso
I do mencionado Decreto, e de acordo com a formalização do processo nº 2015.000004958318-21, dá ciência que o credenciamento
do contribuinte COREMAL S.A., CACEPE nº 0000719-60, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em
12/09/2015 e termo final em 11/09/2016. O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s)
termo(s) final(is) na data 11/09/2016.
Recife, 04 de setembro de 2015.
José da Cruz Lima Júnior
Diretor

CONSULTA NÃO ACOLHIDA
CONSULTA SF Nº2015.000005031763-61. TATE 00.624/15-2 CONSULENTE: DAFONTE VEÍCULOS TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS
LTDA. CACEPE: 0254081-94. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE Nº19.353 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.ACÓRDÃO PLENO Nº0129/2015(12). EMENTA: 1. ICMS. 2. CONSULTA QUE NÃO
PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. POR FORÇA DO INC.III DO § 3º DO ART.60 DA LEI 10.654/91, A CONSULTA
NÃO PODE SER FORMULADA APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. O Pleno do TATE, na apreciação do processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a Consulta. Encaminhamento do processo a DTO para dar suporte ao
contribuinte. (dj. 26.08.2015).
Recife,04 de setembro de 2015
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

EDITAL DBF Nº 085/2015
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº
13.942, de 04/12/2009 e no Decreto nº 34.560, de 05/02/2010, e alterações, considerando o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso I
do mencionado Decreto, e de acordo com a formalização do processo nº 2015.000005798735-17, dá ciência que o credenciamento do
contribuinte HAO SHENG COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA ME, CACEPE nº 0385861-85, fica renovado pelo período de 01 (um) ano,
tendo seu termo inicial em 05/09/2015 e termo final em 04/09/2016. O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte
passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 04/09/2016.
Recife, 04 de setembro de 2015.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO.
4ª TURMA JULGADORA.
IMPUGNAÇÃO DO PERCENTUAL DE ALÍQUOTA ICD SF Nº 2013.000003515803-52 e SF Nº 2014.000003715546-11 TATE Nº
00.159/15-8. REQUERENTE: ANDREIA PEDROSA SANTANA. CPF: 507.797.614-72. ADVOGADO: KLEBER TABOSA BRASILEIRO,
OAB/PE 18.191. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0015/2015(O7). RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA. EMENTA:
1. ICD. 2. Separação Judicial Consensual, que tramitou na 3ª Vara de Família e Registro Civil da Capital (processo nº 606337-5), cuja
partilha amigável, homologada por sentença judicial, transitada em julgado no dia 06/08/1999, contemplou a doação, aos filhos do
casal do apartamento 504 do Edifício Chateau D’Argent, situado na rua Antônio Falcão, 504, Boa Viagem, Recife, PE, com reserva de
usufruto para a cônjuge mulher, bem como com excesso de meação na especificação dos bens que tocaram à referida, cônjuge mulher.
3. Transitada em julgado a sentença no dia 06/08/1999, nos termos do art. 17 do Decreto estadual nº 13.561/89, vigente àquela época o
imposto deveria ter sido pago dentro de prazo de trinta dias. Situação que exigiria que o contribuinte prestasse declaração sobre o fato
à SEFAZ, antes de esgotado o prazo. Não prestada a declaração, o art. 149, inc. II e seu parágrafo único do CTN determina seja feito
lançamento de ofício, no prazo de cinco anos a contar do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado. Iniciado o prazo quinquenal no dia 01/01/2000, consumou-se a decadência no dia 31/12/2004. 4. Notificação do imposto
na data de 12/08/2014, quando já decorrido o prazo decadencial. A TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em ratificar e retificar o Acórdão 4ª TJ Nº 0009/2015(07), publicado em 03/06/15, para declarar decaído
o direito de lançar o ICD incidente sobre quaisquer doações efetuadas na partilha amigável da referida separação consensual judicial
homologada pela sentença, transitada em julgado no dia 06/08/1999.(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO)
Recife, 04 de setembro de 2015.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente da 4ª TJ

DESPACHO DO COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL EM, 04/09/2015
Com base no disposto no art. 15,V, “d”, do Decreto nº 25.845, de 11.09.2003, e alterações, e no item I, “a”, 1, da Portaria SF nº 129, de
26.06.2013, autorizo o afastamento, para fora do Estado, do servidor abaixo indicado, para executar atividades vinculadas à fiscalização:
NOME
Adilson Gomes Barbosa

MATRÍCULA

PERÍODO

CIDADE

187.727-5

20 a 26.09.2015

Curitiba-PR

Oscar Victor Vital dos Santos
Coordenador da Administração Tributária Estadual

EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DAS – 017/2015
Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários - DAS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003 e Portaria SF Nº 190/2011,
informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 05/09/2015 até o dia 14/09/2015, os arquivos SEF e RI
substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas as justificativas cadastradas no sistema
do número 6365/2015 até o número 6816/2015.
Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br
em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL (na Internet no endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração
de Documento Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas
(Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 05/09/2015.
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
Diretora Geral de Antecipação e Sistemas Tributários

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 161, em 27/08/2015. Processo 2015.000001754735-09. V G DUDU TECIDOS ME. Onde se lê: Forma:
Compensação 1400,07 Corrigido 1499,19 Forma: Espécie Concedido: 1082,83 Corrigido: 1159,50. Leia-se: Valor Concedido: R$ 2.482,90.
Valor Corrigido: 2.686,25, sendo em forma de COMPENSAÇÃO a ser lançado em processo fiscal: R$ 1.690,78 e em ESPÉCIE: R$ 995,47.
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora Geral

José da Cruz Lima Júnior
Diretor

EDITAL DBF Nº 86/2015
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº
13.942, de 04/12/2009 e no Decreto nº 34.560, de 05/02/2010, e alterações, considerando o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso I
do mencionado Decreto, e de acordo com a formalização do processo nº 2015.000005820732-59, dá ciência que o credenciamento do
contribuinte RECH IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S.A., CACEPE nº 0446281-53, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano,
tendo seu termo inicial em 11/09/2015 e termo final em 10/09/2016. O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte
passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 10/09/2016.
Recife, 04 de setembro de 2015.
José da Cruz Lima Júnior
Diretor

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 160/2015
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, por se encontrarem em local
incerto e não sabido e não terem sido localizados nos endereços cadastrados no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco, a comparecerem à Rua Raimundo Francelino Aragão n° 27, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE, ARE – Santa Cruz do
Capibaribe, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto
das respectivas Ordens de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- VALQUÍRIA GOMES PEREIRA – 0432550-86, Rua São João nº 300, Vila São João, Toritama – PE – OS 2015.000004412655-77.
- DIÓGENES P DE CARVALHO – 0368969-77, Rua Pedro e Paulo Alves da Rocha nº 136, Bela Vista, Santa Cruz do Capibaribe – PE
– OS 2015.000004412429-51.
- EDUARDO JOSÉ DE SANTANA 08899889430 – 0603540-03, Rua Pedro Procópio Ferreira nº 85, Loteamento Neco Aragão, Malaquias
Cardoso, Santa Cruz do Capibaribe – PE – OS 2015.000004412514-36.
- GERSON LUIZ DE MOURA ME – 0318917-13, Rodovia PE-160,Loja Externa, Branco, Bloco 4, Loja 07, Bela Vista, Santa Cruz do
Capibaribe – PE – OS 2015.000004299670-87.
Caruaru, 04 de setembro de 2015.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 161/2015
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito
na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente autorizados, na sede da Agência da
Receita Estadual de Santa Cruz do Capibaribe, sito à Rua Raimundo Francelino Aragão nº 27, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE,
para tomar ciência dos seguintes Autos de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- PRINCESA DO CAPIBARIBE LTDA – 0323116-05, Avenida João Manoel da Silva nº 504, Centro, Toritama – PE – AI 2015.000004893027-15.
- IRAN FERREIRA DA SILVA 12328018793 – 0462020-80, Rua Amaro Cardoso Dias de Araújo nº 21, Areal, Toritama – PE – AI
2015.000005667002-87.
- ADEILDO JOSÉ DO NASCIMENTO VESTUÁRIOS ME – 0592741-23, Rua Tereza Chagas nº 505, Santa Tereza, Santa Cruz do
Capibaribe – PE – AI 2015.000005667161-16.
- EDUARDO CABRAL BEZERRA ARTIGOS DO VESTUÁRIO EPP – 0522076-92, Rua Professor Luiz Carlos nº 610, Centro, Taquaritinga
do Norte – PE – AI 2015.000005666773-66.

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