DOEPE 27/02/2015 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
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informação fiscal. 3. O montante do imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais,
quando exigido pela legislação tributária, mera indicação para fim de controle e não cumulatividade do imposto(artigo 12 da lei estadual n.
10.259/89). 4. Encargo financeiro no presente caso suportado pelo contribuinte de fato(consumidor-final). 5. A restituição de tributos que
comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro estar por este expressamente autorizado a recebê-la(artigo 166CTN). 6. Tendo a
Julgadora-Relatora deste processo incorporado os fundamentos do voto do Julgador-Revisor, ACORDAM os Membros do Pleno-TATE,
por unanimidade de votos, dar provimento ao presente Reexame Necessário no sentido de modificar o Despacho ICMS 314/2014 para
negar o pedido de restituição por não atender o requisito do artigo 166 CTN. (dj. 11.02.2015).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0129/2014(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.000000967069-14.
TATE 00.683/14-0. AUTUADO: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A. CACEPE: 0022426-05. ADVOGADO: BRUNO
RIBEIRO DE SOUZA, OAB/PE 30.169 E OUTROS. RELATORA: ULGADORA TEREZINHA FONSECA. ACÓRDÃO PLENO Nº
0003/2015(06) EMENTA: 1. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL DE BENS ADQUIRIDOS PARA USO E CONSUMO.
2. NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. A decisão
recorrida apresenta-se clara, nítida. Nela não há omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento de argumentos
contidos na peça impugnatória não implica em cerceamento ao direito de defesa/ao contraditório, posto que não está obrigado o julgador
a julgar a questão posta ao seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, conforme determina o artigo 131 CPC. 3. Pedido
de diligência – perícia: Indeferida consoante fundamentação da primeira instância no sentido de que com os elementos constantes deste
processo não se faz necessária perícia técnica, inclusive porque as questões fáticas foram suficientemente esclarecidas na impugnação
e acatadas pelo autuante conforme se lê na informação fiscal.4. MÉRITO. A Recorrente em suas razões repete os argumentos trazidos
na defesa que foram devidamente apreciados pela TJ. Haverá direito de creditamento do ICMS pago anteriormente somente quando se
tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que sejam consumidos integralmente no curso do processo de industrialização.5.
ACORDAM os Membros do Pleno-TATE, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação acima: a) rejeitar a preliminar
de nulidade suscitada; b) indeferir pedido diligência/perícia; c) manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, inclusive com
relação à penalidade aplicada. (dj. 11.02.2015).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ªTJ Nº0064/2014(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°2013.000010699666-62.
TATE 00.460/14-1. AUTUADO: SAPORE S/A. CACEPE: 0228089-22. ADVOGADA: MARIA EDUARDA DUARTE BELTRÃO, OAB/
PE 32.794 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA TEREZINHA FONSECA. ACÓRDÃO PLENO Nº0004/2015(06) EMENTA: 1. USO
DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. 2. A Recorrente em suas razões repete os mesmos argumentos trazidos na defesa que foram
devidamente apreciados pela TJ. 3. O contribuinte não nega o aproveitamento dos créditos impugnados, contesta apenas a natureza dos
mesmos e a multa aplicada, no percentual de 200%, específica para a hipótese de créditos fiscais inexistentes. 4. O Recorrente não tem
razão, quando alega existir dúvida quanto à natureza do crédito indevidamente aproveitado, tendo em vista que a Lei 11.514/97, nos incisos
I e II do § 6° do art. 10 define o que seja crédito fiscal irregular e crédito fiscal inexistente. 5. No presente caso, o autuante não glosou crédito
destacado nas notas, mas, sim valor não destacado no documento fiscal, portanto, o crédito impugnado se enquadra na hipótese do inciso
II do § 6° do art. 10 da lei supramencionada. 6. A multa aplicada, na inicial, é a prevista em lei para a hipótese de aproveitamento de crédito
fiscal inexistente, não cabendo aos órgãos julgadores administrativos deixar de aplicar ato normativo não declarado inconstitucional ou ilegal
pelo Poder competente, por força do disposto no art. 4° § 10 da Lei 10.654/91.7. ACORDAM os Membros do Pleno-TATE, por unanimidade
de votos, negar provimento ao presente recurso para manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. (dj. 11.02.2015).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2014.000005240607-07 TATE 01.028/14-6 REQUERENTE: DOMINGOS
JOSÉ VIEIRA DE AQUINO, CPF/MF: 051.010.934-91 E ANA MARIA VIEIRA DE AQUINO, CPF/MF: 712.109.974-87. ACÓRDÃO
PLENO Nº0005/2015(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.1. ICD. 2. REAVALIAÇÃO DE BENS. 3.
IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA FELICIANO GOMES, NR. 177, BAIRRO DO DERBY, NA CIDADE DO RECIFE/PE. 4. CONTRIBUINTE
APRESENTOU TRÊS LAUDOS DE AVALIAÇÃO ELABORADOS POR ESPECIALISTAS IMOBILIÁRIOS. 5. CONCLUSÃO: O Tribunal
Pleno, por maioria de votos, vencidos os Julgadores Terezinha Fonseca, Marconi de Queiroz Campos e Marcos Gamboa, considerou
como valor do imóvel em tela em R$885.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil reais). R.P.I.C. (dj. 11.02.2015).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2013.000010819057-16 TATE 00.068/14-4 REQUERENTE: WALTER
BAPTISTA OERTLI, CPF/MF: 001.023.854-91. ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA OLIVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, OAB/PE Nº9.520.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0006/2015(11) EMENTA: 1) ICD.
2)REAVALIAÇÃO DE BENS. 3)CONTRIBUINTE APRESENTOU TRÊS LAUDOS DE AVALIAÇÃO ELABORADOS POR ESPECIALISTAS
IMOBILIÁRIOS. 4) PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Pleno do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por maioria de votos, em dar provimento ao Pedido de Revisão de Reavaliação de bens, para atribuir ao imóvel pelo maior
valor dos laudos apresentados pelo contribuinte, valor do imóvel em tela R$1.250.000,00(hum milhão,duzentos e cinquenta mil reais).
Vencidos os Julgadores Terezinha Fonseca e Marcos Gamboa. (dj. 11.02.2015).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0014/2013(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°2011.000002102599-33. TATE
00.587/12-5. CACEPE: 0140242-09. AUTUADO: INDÚSTRIA NACIONAL DE EMBALAGEM LTDA. ADVOGADO: MINARTE FIGUEIREDO
BARBOSA FILHO, OAB/PE 27.171 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº0007/2015(11) EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO
SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A intimação do autuado se deu por edital
sem observância do art. 19, I “a” da Lei 10.654/91, que estabelece que a intimação deve ser pessoal com aposição do ciente do sujeito passivo,
e só será feita por outro modo se houver algum fato impeditivo, o que deverá ser declarado pela autoridade autuante, o que não ocorreu no
presente caso. 2 - A intimação por edital só deve ser realizada se comprovada a frustração da intimação pessoal que tenha observado seus
requisitos legais, e deve ser precedida de justificativa como exige o art. 19, II, ‘b”, § 1º da referida Lei. 3 – Reabertura do prazo de 30 dias para
a defesa, a contar da intimação do presente despacho no D.O.E, na forma prevista pelo art. 15, da Lei 10.654/91. O Pleno do TATE ACORDA,
por unanimidade de votos, em deferir o pedido de reabertura de prazo de defesa. (dj. 11.02.2015).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF Nº2014.000005880018-84 TATE 01.030/14-0 CONSULENTE: AGROPODAS PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, CACEPE:
0221566-74. RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA. ACÓRDÃO PLENO Nº0008/2015(07) EMENTA: A
CONSULTA DEMONSTRA DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO A QUE ESTÁ SUBMETIDA E EM CONSEQUÊNCIA DISSO PEDE
ORIENTAÇÃO. TRATA-SE, POIS, DE PROCEDIMENTO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. O Pleno do TATE, ACORDA, unânime,
em não acolher a Consulta, devendo o processo ser encaminhado a DTO para orientar o contribuinte. (dj. 11.02.2015).
CONSULTA SF Nº2015.000001098324-41 TATE 00.074/15-2. CONSULENTE: ETTICA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA - EPP, CACEPE: 0360959-66. ADVOGADOS: PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA, OAB/PE 18.167, RÔMULO DE
ALBUQUERQUE MIRANDA FILHO OAB/PE Nº 33.069 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA
SILVA. ACÓRDÃO PLENO Nº0009/2015(07) EMENTA: 1. ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART.56 DA LEI
10.654/91, NÃO CONHECIMENTO POR SE TRATAR DE ORIENTAÇÃO PROCEDIMENTAL E FALTA DE CLAREZA. O Pleno do TATE,
ACORDA, unânime, em não acolher a Consulta. (dj. 11.02.2015).
CONSULTA SF Nº2014.000006385607-25 TATE 00.035/15-7. CONSULENTE: CBS S/A COMPANHIA BRASILEIRA DE SANDÁLIAS.
CACEPE: 013852590. RELATORA: JULGADORA TEREZINHA FONSECA. ACÓRDÃO PLENO Nº0010/2015(06) EMENTA: 1. No caso
de incorporação, diz o contribuinte, possuir uma série de dúvidas em relação .a procedimentos não normatizados, que poderão ocorrer
referente a emissão de nota fiscal eletrônica; ,Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, e Manifesto do Destinatário. 2. O presente
pedido não preenche os requisitos dos artigos 56/57, da lei estadual n. 10.654/91- não aponta qualquer dispositivo da legislação tributária
estadual a ser interpretado, busca tão somente orientação procedimental, motivo pelo qual ACORDAM os Membros do Pleno-TATE,
por unanimidade de votos, não acatar como procedimento de consulta a presente solicitação, encaminhando-a ao setor competente da
SEFAZ para as providências cabíveis. (dj. 11.02.2015).
CONSULTA Nº 2014.000005122785-75 TATE 00.036/15-3. CONSULENTE: RIO FORMOSO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO DE FIOS DE
BORRACHA NATURAL LTDA – EPP. CACEPE: 0349824-77. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE
MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0011/2015(11) EMENTA: 1. ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART.56 § 3º, DA
LEI 10.654/91, POR VISAR INTERPRETAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DE COMO PROCEDER, E TRATAR DE DIVERSAS MATÉRIAS, O
QUE E VEDADO POR LEI. O Pleno do TATE ACORDA, unânime, em não acolher a Consulta, devendo o processo ser encaminhado a
DTO para dar o suporte que o contribuinte pretende. (dj. 11.02.2015).
Recife,26 de fevereiro de 2015.
MARCO ANTONIO MAZZONI
Presidente do TATE.
Recife, 27 de fevereiro de 2015
– AI 2014.000005387016-10 – ELIUDE BARBOSA DE SOUZA - IE – 0390054-10 – Rua do Ouro nº 210, Centro, Goiana, Recife - PE,
CEP: 55900-000 – AI 2014.000006110191-01 – TRANSALE LTDA – IE – 0281648-22 – Rodovia PE – 060, KM 10, Nossa Senhora do
Rosário, Cabo de Santo Agostinho – PE, CEP: 54520- 600 – AI 2014.000006437120-15 - TRANSELTRAM TRANSPORTE SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÃO LTDA EPP - IE – 0363524-46 - Rodovia BR – 101 Sul nº 575, KM 07 – A, Jardim São Paulo, Recife – PE, CEP: 50790640 – AI 2014.000006016636-95 – TRASNPORTES CRUZADO LTDA - IE – 0554276-69 – Avenida Governador Nilo Coelho, Galpão 01 A,
Distrito Industrial, Abreu e Lima – PE, CEP: 53520-810 – AI 2015.000000603176-52 – JULIO CESAR DA SILVEIRA - IE – 0460527-63 – Rua
Arquimedes de Oliveira nº 308, Loja, Agamenon Magalhães, Caruaru – PE, CEP: 55032-420 – AI 2014.000004451882-55.
Recife, 26 de Fevereiro de 2015.
Anderson de Alencar Freire
Diretor da DOE
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL NORTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 02/2015
Fica intimado, nos termos do art. 19, Inciso II, Alínea B, da Lei n° 10654/91, os seguintes contribuintes a recolherem no prazo de 30 (trinta)
dias, contados desta publicação, o Crédito Tributário apurado no Auto de Infração indicado ou a apresentar Defesa, sob pena do Débito
ser inscrito em Dívida Ativa, devendo se dirigir à agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal.
RAZÃO SOCIAL; CACEPE; ENDEREÇO; Nº A I
ALDEIA ELETRICIDADE BOMBAS & MOTORES ELETRICOS LTDA ME 0552214-59 ESTRADA DE ALDEIA N.3744, LOJA 002,ALDEIA,
CAMARAGIBE – PE 2014.000005119245-11
ADERALDO NOGUEIRA SILVA JUNIOR 0276356-78 RUA SESSENTA E CINCO N.36, CENTRO, GOIANA – PE 2014.000005537497-85
BELÉM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME
0515330-14 RUA MIRANDOPOLIS N.20,LOT SANTAREM I, SITIO DOS MARCOS, IGARASSU - PE
2014.000005332674-75
COMERCIAL EDILENE LTDA ME
0360436-56 RUA DA MATRIZ N.34, CENTRO, PASSSIRA – PE - 2014.00005534476-91
CAMPEAO DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA 03999998-07
AVENIDA CHICO SCIENCE N.909, A E 976, BULTRINS, OLINDA – PE - 2014.000006396383-96
DISTRAIBUIDORA DE ALIMENTOS MASTER FOOD DO BRASIL LTDA 0511670-85 RUA ITAPEJARA N.41, VAZEA, RECIFE - PE 2015.000000893615-36
ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 0367115-19 RUA JORNALISTA EDSON REGIS N.456,GALPÃO: 02, IBURA, RECIFE-PE 2015.000000473941-85
EVA RODRIGUES DA SILVA 0402157-68 RUA MANOEL CARLOS DE MENDONÇA N.32, CENTRO, GOIANA – PE - 2014.000006109696-88
HELIO FERNANDES DE ARAUJO 0402391-95 AVENIDA LIBERDADE N.3, BELA VISTA II, GOIANA – PE 2014.000005281430-62
JUSCELINO DOMINGOS DOS SANTOS ME 0281490-09 AVENIDA MINISTRO MARCOS FREIRE N.170, JARDIM NEOPOLIS,
CARPINA – PE - 2014.000005749209-98
J. F. DA SILVA – MERCEARIA ME 0501766-17 RUA DOIS N.27, D LOTEAMENTO PARAISO, JUA, NAZARE DA MATA-PE
2014.000006127234-06
JACKSON PEREIRA PONTES - 0392754-77 RUA PAPA PAULO VI N.65, A, BAIRRO NOVO, CARPINA – PE 2014.000005509863-60
LM VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA EPP 0456362-06 AVENIDA GENERAL NEWTON CAVALCANTE N.216, NAZARE, CAMARAGIBE
– PE - 2015.000000785264-90
M J DE LIMA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA 0414690-54 AVENIDA DOM GENTIL DINIZ BARRETO N.200, A,
CENTRO, OROBO-PE- 2014.000005879694-61
MANOEL JOSE DA SILVA ALIMENTOS 0387048-03 AVENIDA ENGENHO ITAPIREMA, B, FLEXEIRAS, GOIANA-PE 2014.000005196579-38
MEL EMPREENDIMENTOS LTDA ME 0378918-71 AVENIDA ANTONIO CABRAL DE SOUZA N.1000, MARANGUAPE I, PAULISTA – PE
- 2014.000005866385-75
RINALDO DE OLIVEIRA SILVA ME 0517021-42 RUA ADEL PEDROSO N.35, TERREO, CENTRO, LAGOA DO ITAENGA-PE
2014.000005327554-92
SONHO DE CASA MOVEIS PROJETADOS LTDA 0312804-04 AVENIDA PARNAMIRIM N.430, PARNAMIRIM, RECIFE – PE 2015.000000894399-01
WALDIRENE DE SOUZA MENDES CALÇADOS 0379427-00 RUA DA UNIÃO N.177, CENTRO, ITAQUITINGA – PE - 2014.000005895312-16
Recife, 26 de Fevereiro de 2015
FLAVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
DIRETOR GERAL
EDITAL DBF Nº 020/2015
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº
13.942, de 04/12/2009 e no Decreto nº 34.560, de 05/02/2010, e alterações, considerando o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso
I do mencionado Decreto, e de acordo com a formalização do processo nº 2015.000000291470-07, dá ciência que o credenciamento
do contribuinte MASTERBOI LTDA., CACEPE nº 0289773-35, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em
27/02/2015 e termo final em 26/02/2016. O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s)
termo(s) final(is) na data 26/02/2016.
Recife, 26 de fevereiro de 2015.
José da Cruz Lima Júnior
Diretor
EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 026 / 2015
A DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que
trata do recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira
unidade fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição
de depositária fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes, resolve credenciar o(s) contribuinte(s) abaixo
relacionado(s):
A L B DOS SANTOS TRANSPORTE DE CARGAS ME, Inscrição Estadual nº 0590995-34, CNPJ nº 20.990.812/0001-39, Processo nº
2015.000001212893-78; BM TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ME, Inscrição Estadual nº 0581314-00, CNPJ nº 20.467.035/000142, Processo nº 2015.000001036066-26; EXPRESSO TRANSPORTADORA DE CARGA LTDA EPP, Inscrição Estadual nº 057566003, CNPJ nº 20.193.445/0001-42, Processo nº 2015.000001211150-35 e H G L CAVALCANTI LOGÍSTICA, Inscrição Estadual nº
0379333-88, CNPJ nº 10.789.353/0001-76, Processo nº 2014.000006163895-78, tendo seus efeitos a partir da data de publicação
deste edital.
Recife, 26 de fevereiro de 2015.
Abílio Xavier de Almeida Neto
Diretor Geral
EDITAL DE CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS – DPC
Nº 027/2015 – RE
ST DETENTORES – A Diretora Geral da DPC resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente credenciado para não
antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido para retenção e repasse
do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, como contribuintes-substitutos pelas operações subseqüentes, abrangendo os produtos
identificados em norma específica e comercializados pelos mesmos com destinatários localizados neste Estado, nos termos dos Decretos
indicados:
REGIME ESPECIAL
Nº CNPJ
RAZÃO SOCIAL
INSC. EST
UF
PERÍODO DE
VIGÊNCIA
DECRETO
2015.00000054886314
01.722.256/0002-56
UNIVAR BRASIL LTDA
0242400-28
PE
A PARTIR DE
01/03/2015
33.205/2009
A PARTIR DE
01/03/2015
33.205/2009
33.626/2009
33.629/2009
35.655/2010
35.657/2010
35.677/2010
35.678/2010
35.679/2010
35.680/2010
35.701/2010
DIRETORIA DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 003/2015
O Diretor de Operações Estratégicas, por este edital, nos termos do Art. 19, inciso II, alínea b, da Lei nº 10.654/91, intima os sujeitos
passivos abaixo qualificados a recolherem à Fazenda Estadual os créditos tributários relativos aos Autos respectivamente indicados, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste ou, se pretenderem, apresentar defesa no mesmo prazo devendo dirigirse aos seus domicílios fiscais, para cumprimento de uma das medidas apontadas, ressalvando-se que, esgotado o referido prazo sem a
adoção de qualquer delas, ficam os intimados sujeitos às sanções legais.
SUJEITO PASSIVO - TIPO DE DOCUMENTO - NÚMERO DO DOCUMENTO - ENDEREÇO - PROCESSO
LEITES SANTO ANTÔNIO EIRELI - ME – IE – 0551954-31 – Rua São Cristovão nº 120, Centro, Bom Conselho - PE, CEP: 55330000 – AI 2014.000004551189-18 – ENFASE TRANSPORTES E ENCOMENDAS URGENTES LTDA ME - IE – 0454776-47 – Rua José
da Silva Lucena nº 146, Imbiribeira, Recife - PE, CEP: 51150-430 – AI 2015.000000390869-06 – EXPRESS TCM LTDA – EPP - IE –
0265515-27 - Rua Tijuca nº 333, Boa Viagem, Recife – PE, CEP: 51130-515 – AI 2014.000006433398 e AI 2014.000006432863-01 –
RCJ MONTAGENS LTDA - IE – 0324236-67 – Rodovia PE-005 nº 2603, Distrito Industrial, Tiuma, São Lourenço da Mata – PE, CEP:
54737-200 - AI 2014.000006435304-13 – SUPERMERCADOS CABENSE LTDA EPP – IE – 0379581-00 - Avenida Presidente Getúlio
Vargas nº 398, Sala D E F, Centro, Cabo de Santo Agostinho – PE, CEP: 54505-560 – AI 2015.000000694682-89 - GILBERTO PEREIRA
DE AMORIM - IE – 0288646-46 – Avenida Henrique de Holanda n° 875, Térreo, Matriz, Vitória de Santo Antão – PE, CEP: 55602-000
2015.000000697435-14
05.449.553/0001-40
TUTTO LIMP DISTRIBUIDORA LTDA
0298011-84
Recife, 26 de fevereiro de 2015.
ABILIO XAVIER DE ALMEIDA NETO
Diretor Geral de Planejamento da Ação Fiscal
PE