1.366 resultados encontrados para apresentados pelo contribuinte - data: 29/07/2025
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Ora, o artigo 24 da Lei 11.457/2007 estabelece um prazo de trezentos e sessenta dias para a decisão administrativa, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Além do largo prazo concedido ao administrador para análise dos pedidos e impugnações apresentados pelo contribuinte, no caso em tela, o impetrante comprovou que os seus pedidos encontravam-se pendentes de análise há mais de 4 (quatro) anos. Destaco que embora tenha ocorrido perda super
Ora, o artigo 24 da Lei 11.457/2007 estabelece um prazo de trezentos e sessenta dias para a decisão administrativa, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Além do largo prazo concedido ao administrador para análise dos pedidos e impugnações apresentados pelo contribuinte, no caso em tela, o impetrante comprovou que o seu pedido encontra-se pendente de análise há mais de 1 (um) ano, sem que qualquer decisão tenha sido proferida. Assim,
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.024137-3/RS RELATOR : Juiz Federal Leandro Paulsen APELANTE ADVOGADO : ENTEL CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA/ : Luiz Ricardo de Azeredo Sa e outros APELADO ADVOGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. MULTA ISOLADA. LEI N.º 10.833/2003. APLICABILIDADE. 1. A autuação em questão de
Para a concessão do provimento pleiteado há a necessidade da presença dos pressupostos pertinentes, quais sejam, a plausibilidade dos fundamentos e o perigo da demora. Compulsando os autos, noto que o impetrante efetivamente protocolizou, em 07/02/2018, o pedido eletrônico de restituição sob o n.º 30300.44268.070218.1.2.15-8800 (Id. 19206471). Ora, o artigo 24 da Lei 11.457/2007 estabelece um prazo de trezentos e sessenta dias para a decisão administrativa, contados do protocolo de pet
APELADO: ROBSON TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA LOPES - SP245483-A OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O controle jurisdicional pode incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração, cabendo ao Poder Judiciário verificar a regularidade de atos normativos em relação à finalidade, às causas e aos seus motivos. A parte legítima é aquela que tem autorização para discutir determinada situação jurídica em juízo. O interess
A CORRECAO MONETARIA.II - DEVIDOS OS JUROS DE MORA EM CONSEQUÊNCIA DO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, FACE O DISPOSTO NO ART. 161, PAR. 1 DO C.T.N. C.C. COM O ART DECRETO-LEI N. 1736/79, A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SENDO SUA ACUMULAÇÃO COM A MULTA.III - INOCORRÊNCIA DO LIMITE DE 30%, ESTABELECIDO PELO ART. 16 DA LEI 4862/65, PARA JUROS E MULTA MORATÓRIA, POSTO QUE TAL DISPOSITIVO FOI REVOGADO PELO ART. 2 DA LEI N. 5421/68.IV - A CORREÇÃO MONETÁRIA NADA MAIS É QUE A ATUALIZAÇÃ
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6846/2020 - Segunda-feira, 2 de Março de 2020 1163 ato da compra pelo consumidor, devendo inclusive ser comunicada ao Fisco mensalmente para fins de constituição do crédito fiscal. Materialidade e autoria Diante dos pressupostos legais, é indubitável que o auto de infração e notificação constitui um dos principais elementos de prova indiciária da autoria e materialidade, pois é imprescindível a atuação administrativa no levantamento, opo
sobre se determinada despesa médica necessita, ou não, de prova documental para ser admitida como dedutível.No entanto, uma vez que os recibos médicos apresentados pelo contribuinte preenchem os requisitos legais (ou sendo supridos tais requisitos pela apresentação do documento público, firmado em Cartório de Notas) e/ou não havendo sido apontado qualquer indício de imprestabilidade dos recibos médicos apresentados pelo contribuinte, se afigura ilegítima a recusa da autoridade fiscal
Assim, mostra-se plausível a argumentação desenvolvida pela agravante, impondo-se, no caso, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários apontados nos Processos Administrativos nºs 10830.722671/2015-09 e 10830.722672/2015-45 até que sobrevenha sentença no feito originário. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. EM EN TA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS. COMPROVANTES. IDENTIFICAÇÃO DO PRESTAD
Ora, o artigo 24 da Lei 11.457/2007 estabelece um prazo de trezentos e sessenta dias para a decisão administrativa, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Além do largo prazo concedido ao administrador para análise dos pedidos e impugnações apresentados pelo contribuinte, no caso em tela, o impetrante comprovou que dois dos seus pedidos encontram-se pendentes de análise há 1 ano e seis meses, sem que qualquer decisão tenha sido proferida