1.366 resultados encontrados para apresentados pelo contribuinte - data: 31/07/2025
Página 6 de 137
Encontrado no site
Processos encontrados
Em contestação, a União arguiu preliminar de prescrição para questionar a Notificação de Lançamento 2015/178179573638089, relativa ao ano 2014/2015. Sustenta que embora a presente ação seja intitulada de declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, a rigor, o que se pretende é anular/rever o lançamento, e dessa forma obter o recálculo dos valores a restituir no ajuste anual, e a restituição judicial. No mérito, resumidam
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Recurso tempestivo. Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal já firmou sua jurisprudência no sentido de que eventual ofensa ao princípio da legalidade, quando sua verificação dependa da análise da legislação infraconstitucional, seria meramente reflexa, não podendo ser rediscutida em recurso extraordinário. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CO
para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação da especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Em passo seguinte, venham conclusos para o arbitramento dos honorários. Seguem os quesitos preliminares do Juízo:a) Mediante a análise dos extr
à alegada decadência, verifica-se que, tal como admite o embargante (fl. 1804), o termo a quo do prazo decadencial relativo aos débi-tos do período de apuração mais remoto (ano-base de 2001) foi abril de 2002, após a apresentação da declaração correspondente. A notificação do lançamento se deu em 12/12/2006, consoante comprova a peça inicial do auto de infração, à fl. 1.719, subscrita pelo contador do embargante. E, entre as referidas datas não decorreu o lustro decadencial.Al
à alegada decadência, verifica-se que, tal como admite o embargante (fl. 1804), o termo a quo do prazo decadencial relativo aos débi-tos do período de apuração mais remoto (ano-base de 2001) foi abril de 2002, após a apresentação da declaração correspondente. A notificação do lançamento se deu em 12/12/2006, consoante comprova a peça inicial do auto de infração, à fl. 1.719, subscrita pelo contador do embargante. E, entre as referidas datas não decorreu o lustro decadencial.Al
Nos termos do § 1º do artigo 6º da Lei n.º 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da CDA, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo. Neste sentido: AC n.° 0310842-42.1998.4.03.6102, Relator Desembargador Federal Márcio Moraes, Terceira Turma, e-DJF3 de 26/04/2010; AC n.° 0041445-86.2002.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, Te
Dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda a eficácia do ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento do ato impugnado e puder resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final, devendo esses pressupostos estar presentes cumulativamente. Compulsando os autos, noto que o impetrante efetivamente protocolizou, em 12/11/2014 e 31/03/2016, os pedidos de restituição de indébito.
A União Federal interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de Id. 2141640. O Ministério Público Federal apresentou seu parecer, Id. 3141301. É o relatório. Decido. Conforme consignado na decisão liminar, compulsando os autos, noto que o impetrante efetivamente protocolizou, nos períodos de abril de 2015 a abril de 2016, os pedidos de restituição de indébito sob os n.º’s 13284.87292.240415.1.1.18-5856, 38317.41508.060815.1.1.18-6032, 04778.80002.091015.1.1.18-0
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003806-09.2009.4.03.0000/SP 2009.03.00.003806-5/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO SUCEDIDO(A) ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA UNIAO QUIMICA PAULISTA TANATEX S/A SP154342 ANGELINA PARANHOS MARIZ DE OLIVEIRA e outro(a) PRODUTOS QUIMICOS TANATEX LTDA JUIZO FEDERAL DA 20 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 91.07.34093-1 20 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especia
2.Laudo pericial conclusivo ao constatar que em nenhum momento a Embargante apresentou documentos revestidos das formalidades legais exigidas que viessem a comprovar as operações realizadas na conta de "fornecedores" do período supra citado. 3.A análise do processo administrativo revela que a embargante deixou de atender a solicitação, por duas vezes emitida, da fiscalização, para que preenchesse o "demonstrativo de composição do passivo" e juntasse documentação correspondente, a fim