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Processos encontrados
que realiza este tipo de transporte; QUE o interrogado é o proprietário do veículo ZAFIRA que conduzia; QUE não havia nenhum outro veículo viajando junto com o interrogado e ELOI [...].O acusado Eloi Martins da Silva, na fase inquisitiva, afirmou (fls. 10/11):[...] QUE o interrogado reside na cidade de Itumbiara/GO, sendo que atualmente está desempregado mas realiza alguns bicos como servente de pedreiro; QUE no dia 15.03.2011, o interrogado e RODRIGO DA SILVA LORENSATO se deslocaram da ci
pena é o FECHADO, considerando que o crime de tráfico internacional de drogas é equiparado a hediondo (Lei 8.072/90, art. 2º, 1º) e que, nos termos do artigo 33, 3º, do Código Penal, as circunstâncias do delito não lhe são favoráveis. Pelas razões expostas quando da análise do regime de cumprimento de pena, também se apresentada descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no artigo 44, III, do Código Penal.e) Art. 387, 2º, do C
caminhão não era acompanhado por batedores; QUE já foi preso outras duas vezes por contrabando de cigarros, sendo uma em Uberaba/MG e outra em Dourados/MS; QUE tinha consciência que sua conduta caracterizava crime, mas mesmo assim resolveu arriscar, pois precisava do dinheiro. [...].Em Juízo, ao ser interrogado, o réu NILSON ratificou a confissão e a autoria do delito (mídia de fl. 168), afirmando, em síntese que estava desempregado e que receberia R$4.000,00 (quatro mil reais) para faz
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0005706-66.2014.403.6106 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2832 - DANIEL LUZ MARTINS DE CARVALHO) X ANIELE KATIA LASQUEVITE(SP066485 - CLAUDIA BEVILACQUA MALUF) RELATÓRIOO Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática do delito previsto no artigo 171, 3º, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, em face deAniele Katia Lasquevite, brasileira, solteira, filha de Paulo Sergio Lasquevite e Sonia Regina Herrero, nascida aos 25/10/1979, natur
ponderação judicial necessita voltar-se às qualidades e defeitos do réu, destacando o fato por ele praticado como alicerce para a consideração de seus atributos pessoais.Seguindo-se essa proposta, às circunstâncias personalidade, antecedentes e motivos atribui-se peso 2, dada sua maior relevância frente às demais, não apenas pelo que dispõe o artigo 67 do Código Penal, mas pela análise da legislação penal como um todo, que se preocupa mais com tais tópicos, a exemplo do que disp
obtenção, até porque também derivaria da sua movimentação bancária. E, ainda, suas testemunhas nada sabiam sobre os fatos narrados na inicial, sendo abonatórias. Com efeito, André Luiz Gizoldi disse conhecer o réu há mais de 35 anos e afirmou que ele tem empresa de médio porte que trabalha com sucata (fls. 163). E Luiz Antônio Vicente depôs no mesmo sentido (fls. 163).Por outro lado, as provas no sentido da denúncia são fartas, em especial os documentos trazidos no bojo da repres
IDÔNEOS NO REGIMENTAL PARA REBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. Do mesmo modo, não destoa da jurisprudência sedimentada nesta Corte o entendimento segundo o qual [...] o princípio da identidade física do Juiz deve ser observado com certa dose de bom senso, não sendo aceitável imprimir-lhe caráter absoluto, mormente quando na rotina do Juiz incluem-se férias ou outros afastamentos eventuais legalmente autorizados que impõem a substituiç
efetivamente movimentava as contas bancárias e administrava a empresa. Subsidiariamente, pugna pela condenação na pena mínima, com substituição por restritiva de direitos (fls. 293/308).FUNDAMENTAÇÃOA preliminar de incompetência já foi afastada às fls. 269, corroborada, ainda, pela decisão proferida no Habeas corpus n. 5022746-19.2018.403.0000, impetrado pelo defensor.Ainda, tampouco há que se falar em prescrição, como se extrai da decisão de fls. 269, à qual me reporto. Ao mér
8 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2018 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2018 ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Considerando que o processo percorreu o trâmite processual com o respeito ao devido processo legal e a tese deduzida na denúncia não logrou êxito em confirmar a certeza da prática delitiva pelo acusado, é imperiosa a aplicação
Trata-se de ação penal promovida em desfavor de Juventino Nery da Silva, imputando-lhe a conduta descrita como crime no art. 334, 1º, c, c/c 2º, na redação vigente à época dos fatos, do Código Penal.Consta na denúncia, em síntese, que no dia 17/03/2014 policiais civis compareceram na residência do réu, onde encontraram mercadorias de procedência estrangeira de circulação proibida em território nacional, consistentes em 1.085 pacotes de cigarros paraguaios de marcas diversas, os