4.464 resultados encontrados para base deve ser fixada - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
negativamente a pena-base. Nos autos da ação penal nº 0001603-06.2016.8.16.0074, que tramitou perante a Vara Criminal de Corbélia/PR, o acusado foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03 e no artigo 273, 1º-B, I, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 08 (oito) dias-multa. A sentença penal condenatória foi proferida em 20/03/2017 e transitou em julgado em 09/05/2017. A cond
LTDA EPP, mantidas junto aos Bancos Itaú e Unibanco, de janeiro a dezembro de 1998, cuja origem não foi comprovada pelo contribuinte; d) ofício da Delegacia da Receita Federal de Campinas/SP, informando a constituição definitiva do crédito tributário em 28/01/2004 (fls. 75/79).2.3 AutoriaA autoria encontra-se provada pela cópia do contrato social (fls. 110/112) e pela ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/23), que demonstram que a administração da empresa era incumbência de todos os réu
substituição pretendida.Primeiramente, porque o art. 44, inciso I, do Código Penal somente admite a substituição quando, entre outros requisitos, for aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos. Sendo a pena concretamente aplicada ao réu excedente ao limite legal, não há direito à substituição.Ademais o art. 44, inciso III, do Código Penal somente autoriza a substituição quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenad
reprovação - repito, essa carga é sobejamente utilizada socialmente, inclusive nos concursos públicos, motivo pelo qual entendo que igualar ambos os personagens é pura poesia jurídica (quer dizer, conceitos que ninguém na sociedade destinatária do direito acredita que exista, ou ainda, nunca ajuda a criar uma sociedade mais justa e melhor).Sabe-se bem que o princípio da isonomia não é apenas formal e, portanto, deve-se adequar às diferenças de cada um para que seja alcançado. Trata
Company.Em seu interrogatório, YE afirmou que a mercadoria não era da empresa, era da GF. Relatou que seria o último a saber de tudo porque vai pouco na empresa, visita os clientes, faria mais trabalhos externos. Soube da apreensão no mesmo dia, foi na Receita. O carro era da Bio Company. O local de sublocação era o último e o pallet de retirar a mercadoria era na frente, não sabe como foi parar lá. São 3 espaços separados. Cobraram GILVAN para que ele resolvesse. Foi na Receita Feder
10 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2017 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2017 DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo, tampouco, na tese levantada pela defesa. Não é qualquer dissonância entre o vered
Recebo a conclusão nesta data.Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal a fls. 149/150 para apurar eventual prática do crime previsto no art. 168-A, 1º, inciso I, c.c. artigos 71 do Código Penal.Narra a denúncia que WALTER GIMENES FELIX e EMILIO WARDOMIL TORTOSA GIMENES, sócios-gerentes e administradores da empresa VASATEX INDÚSTRIA DE CERÂMICA LTDA., CNPJ n. 46.838.991/0001-87, estabelecida em Itu/SP, deixaram de recolher, no prazo legal, contribuições devidas
fato, pois desconhecia normas de Direito Financeiro que tornam sua conduta típica. Subsidiariamente, pede a absolvição, aplicando-se o in dubio pro reo.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Fundamento e decido. Não se verifica, no momento, a ocorrência da prescrição, considerando-se a pena máxima em abstrato cominada ao tipo penal.O Decreto-Lei n. 201/67 expressamente consigna:Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judici
inatividade (anos-base 2000, 2001 e 2002). (...) (STJ, REsp 1.578.257 - PE -2016/0020092-1 -, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca) (Grifos meus)Nesse passo, outrossim, diante de sobredito quadro, não se poderia falar em desconhecimento da lei, que, ademais, é inescusável (CP, art. 21). De igual modo, os fatos são incompatíveis com o de desconhecimento evitável ou inevitável da ilicitude (cf. CP, art. 21). Também não se há falar, no caso em apreço, em inexigibilidade de conduta di
dever de sigilo a comunicação às autoridades competentes da prática de ilícitos penais pelas instituições financeiras, com muito mais razão não será considerado quando se tratar de agentes públicos no exercício de suas funções. Não se pode esquecer que as autoridades públicas têm o dever legal de comunicação às autoridades competentes, quando se depararem com indícios de cometimento de crimes, sob pena de responderem administrativa, civil e penalmente. A comunicação em ref