4.464 resultados encontrados para base deve ser fixada - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
localizou algumas bolsas de couro, nas quais o entorpecente era escondido. Em seguida, já na presença da testemunha Maria Auxiliadora Silva Araújo, agente de proteção da empresa Tristar, o imputado foi encaminhado à Delegacia de Polícia Federal, onde foi realizada nova abertura das bagagens. Foram encontradas outras bolsas que também continham substância em pó de coloração branca. Assim, realizado narcoteste preliminar na substância encontrada, identificou-se a droga como cocaína,
dias-multa para o segundo.b) Agravantes e atenuantes (circunstâncias legais - pena provisória)Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, no que tange ao porte de munição sem autorização.Contudo, deixo de atenuar a pena, eis que já fixada no mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ. Não há outras atenuantes ou agravantes a serem consideradas.c) Causas de aumento ou diminuiçãoNão existem causas de diminuição ou de aumen
caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) há nos autos registro de que o réu possui maus antecedentes (fls. 392/393), consistente em uma condenação nos autos n. 0000791-45.2009.8.12.0033, contudo, deixo para considerar referido antecedente criminal por ocasião da análise da agravante de reincidência, de modo a evitar a ocorrência de bis in idem; c) não há elementos que permitam analisar a
caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) há nos autos registro de que o réu possui maus antecedentes (fls. 392/393), consistente em uma condenação nos autos n. 0000791-45.2009.8.12.0033, contudo, deixo para considerar referido antecedente criminal por ocasião da análise da agravante de reincidência, de modo a evitar a ocorrência de bis in idem; c) não há elementos que permitam analisar a
fiscais de agosto e setembro de 2000 há a informação de que a nova razão social dessa empresa era Ricardo Ramires Consutreina S/C Ltda. (fls. 664 e 667), com o mesmo CNPJ obviamente.Ora, seria muito altruísmo e ingenuidade de Roberto Gabrielli não apenas deixar as notas fiscais de empresas fictícias por ele criadas com Ricardo, mas ainda, permitir que ele recebesse todos os valores pagos pelos tomadores do serviço. Todas essas provas levam à conclusão de que, de fato, as alegações do
harmônicos com as provas dos autos - permitem inferir, com riqueza de detalhes, a última etapa do iter criminis da empreitada criminosa, consistente na manutenção em depósito e na tentativa de comercializar em solo nacional a substância. Portanto, presentes a autoria e a materialidade do delito.8. Da tipicidade e do dolo É pacífico o entendimento no sentido de que o delito em exame não exige a prática de ato oneroso ou de comercialização, tampouco o animus de revenda da droga para a
dever de sigilo a comunicação às autoridades competentes da prática de ilícitos penais pelas instituições financeiras, com muito mais razão não será considerado quando se tratar de agentes públicos no exercício de suas funções. Não se pode esquecer que as autoridades públicas têm o dever legal de comunicação às autoridades competentes, quando se depararem com indícios de cometimento de crimes, sob pena de responderem administrativa, civil e penalmente. A comunicação em ref
fato, pois desconhecia normas de Direito Financeiro que tornam sua conduta típica. Subsidiariamente, pede a absolvição, aplicando-se o in dubio pro reo.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Fundamento e decido. Não se verifica, no momento, a ocorrência da prescrição, considerando-se a pena máxima em abstrato cominada ao tipo penal.O Decreto-Lei n. 201/67 expressamente consigna:Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judici
DEFINA) ...Apresentem alegações finais... ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003730-02.2015.403.6102 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2729 - SABRINA MENEGARIO) X HILTON DE ALMEIDA(SP081046 - AULUS REGINALDO B DE OLIVEIRA) X SEBASTIAO FAGUNDES GOUVEIA FILHO(SP164232 - MARCOS ANESIO D´ANDREA GARCIA) Vistos emSENTENÇAI. RelatórioO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República em Ribeirão Preto/SP, ofereceu denúncia contra os réus HILTON DE ALMEIDA e SEBASTIÃO FAGUNDES
delito tipificado na denúncia.Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Indefiro a defesa preliminar de cerceamento de defesa eis que já foi analisada por este juízo, na decisão de fl. 293. Impetrado o Habeas Cor