4.464 resultados encontrados para base deve ser fixada - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
obtenção, até porque também derivaria da sua movimentação bancária. E, ainda, suas testemunhas nada sabiam sobre os fatos narrados na inicial, sendo abonatórias. Com efeito, André Luiz Gizoldi disse conhecer o réu há mais de 35 anos e afirmou que ele tem empresa de médio porte que trabalha com sucata (fls. 163). E Luiz Antônio Vicente depôs no mesmo sentido (fls. 163).Por outro lado, as provas no sentido da denúncia são fartas, em especial os documentos trazidos no bojo da repres
obtida cotação única com empresa que não participava da licitação.Na Dispensa n. 5/2003, os valores para análise de contratação foram obtidos informalmente, via telefone, restando prejudicada a confirmação da veracidade dos valores e da viabilidade do contrato, bem como os preços eram superiores aos da Tomada de Preços n. 1/2003. Em 05/02/2003 foi realizada sessão pública de julgamento das propostas referentes à Tomada de Preços n. 1/2003, de modo que, ao menos ao tempo da reali
antecedente criminal, como um criminoso eventual. Porque não são e todos sabem disso.Concordo, ainda, que não se considere como antecedentes criminais, mas desconsiderar uma ação penal em curso (ou várias) como má conduta social é um estímulo à delinquência e um tapa na cara da sociedade ordeira, especialmente considerando que uma condenação com trânsito em julgado no Brasil é um evento raro e demorado.Enfim, por tais razões, e, considerando que os princípios constitucionais dev
de desobediência, em face da ausência do dolo. 3. As consequências da não realização do depósito dos honorários periciais não extrapolam os limites do processo, com a declaração de preclusão do direito de realizá-la, em desfavor do próprio paciente, nos termos da legislação processual civil, descabendo, no caso, a instauração do inquérito para apurar fato típico punível daí decorrente. 4. Ordem concedida.(HC 00085450620014030000, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 -
atrapalhou a confiança, era uma competição sadia. A gente fazia uma reunião de sócios, informal, a cada dois ou três meses, e quando fazia o fechamento de mês a gente sabia o resultado. Encontrar e conversar para resolver problemas era a cada dois ou três meses. Eu não tinha contato diário. Em casa a gente não falava de trabalho. Quando aconteceu a fiscalização no ano de 2002, eu recorri a eles, porque eu estava ali só focado na parte comercial da coisa, e quando houve essa fiscali
sendo os produtos, segundo afirmaram, de suas propriedades. Segundo o policial, os dois envolvidos afirmaram tal circunstância (mídia fl. 279). O policial Danilo José Carlos Moreira, também em juízo, disse lembrar-se vagamente dos fatos. Afirmou ter conduzido o veículo apreendido, um Ford Ka, até Polícia Federal de Marília. Recorda-se que no interior do carro havia cigarros, mas não teve contato com os ocupantes. À testemunha foram mostradas as fls. 04/07 dos autos, tendo ela reconhec
Recebo a conclusão nesta data.Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal a fls. 149/150 para apurar eventual prática do crime previsto no art. 168-A, 1º, inciso I, c.c. artigos 71 do Código Penal.Narra a denúncia que WALTER GIMENES FELIX e EMILIO WARDOMIL TORTOSA GIMENES, sócios-gerentes e administradores da empresa VASATEX INDÚSTRIA DE CERÂMICA LTDA., CNPJ n. 46.838.991/0001-87, estabelecida em Itu/SP, deixaram de recolher, no prazo legal, contribuições devidas
estampado no art. 5º, inciso LVII, da CR/88 e Súmula 444 do STJ, bem como não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Tendo em vista que a interpretação dos elementos objetivos que integram a norma penal deve se dar em concordância com os métodos de interpretação lógico, sistemático e teleológico, sobretudo em conformidade com a Constituição, o conceito de organização criminosa há de ser extraído a partir das circunstâncias concretas em que s
insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente. 4. Não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta formalmente típica de delito contra a administração em geral (=descaminho), come
penal.Ademais, o artigo 5º da Lei 11.941/09 dispõe que a adesão ao parcelamento nela previsto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários, o que acaba por derribar definitivamente as alegações do réu. Vejamos:Art. 5o A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, c