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Processos encontrados
vivenciada pelo réu. Ao contrário, colhe-se do interrogatório judicial - o qual ostenta a natureza dúplice de meio de prova e de defesa - e dos documentos produzidos neste processado, que o acusado e sua esposa, ambos domiciliados em Paris/França, exercem atividades remuneradas, cuja renda mensal do casal é de aproximadamente EUR2.700,00, o que demonstra a disponibilidade de outros meios lícitos para a consecução de seus propósitos (tratamento de saúde). Sublinhe-se, ainda, que ao tem
ou a culpabilidade do agente. 26. A aludida dificuldade financeira poderia ter sido facilmente demonstrada pela defesa, bastando, para tanto, que juntasse aos autos balanços patrimoniais relativos aos exercícios financeiros aludidos na inicial acusatória, ou seja, da época em que ocorreu a conduta criminosa. Ora, não tendo adotado tal providência, apesar de ter plenas condições de fazê-lo, não pode o réu ser beneficiado por uma situação que, a final, não foi por ele demonstrada. 27
diferentemente a doutrina mais abalizada) interprete a presunção da inocência da forma mais ampla possível (aparentemente de forma absoluta), não consigo explicar ao cidadão comum como perante o Direito só vale a condenação com trânsito em julgado, que antes é como se tudo fosse um nada sem importância jurídica. Não consigo explicar também como pode ser nada se o próprio Judiciário se vale desse critério ao fazer os seus concursos, pois não quer em suas fileiras pessoas com de
se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente. 4. Não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta formalmente típica de delito contra a administração em geral (=descaminho), cometido por paciente que é costumeiro na prática de crimes da espécie. 5. Ordem denegada. (HC 113411, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24/0
Fls. 389/390: Designo o dia 18 de abril de 2017, às 14h30 (horário de Brasília), para oitiva da testemunha arrolada pela defesa de Graziela Dorotéa Parzianello, José Valdir Ribeiro, por videoconferência, servindo este despacho de instrumento para aditamento da Carta Precatória n. 135/2016 (n. nosso). Requisite-se ao NUAR a disponibilização do sistema para realização da audiência, bem como de servidor do setor de informática para acompanhar o ato, anotando-se a abertura de chamado so
Penal.DISPOSITIVOAnte o exposto, como consectário da fundamentação, atribuindo nova definição jurídica aos fatos narrados na exordial, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu NICOLAS MATHEUS VALENZUELA MONTEIRO como incurso no artigo 334, caput, do Código Penal (com redação anterior à Lei n. 13008/2014), à pena unificada de 1 ano, 1 mês e 1 dia de reclusão, a ser cumprida no regime inicial a
próprio encomendas para o exterior contendo entorpecentes ocultos. Logo, a acusada figura, em verdade, como vítima de ALEJANDRO que, abusando de sua confiança, ludibriou-a objetivando se escusar de responsabilização pelos crimes perpetrados. A respeito do telefone celular, convém salientar que a acusada não negou expressamente desconhecer o número, tendo se resumido a afirmar que era um número estrangeiro e que não costumava ligar para ALEJANDRO.No que se refere à circunstância de a
a jurisprudência pátria já assentou o entendimento no sentido de que o intuito lucrativo integra a própria tipicidade da figura penal, em que pese a opinião deste magistrado em sentido contrário. d) As circunstâncias do crime não favorecem ao réu, revelando uma audácia sem precedentes em desafiar as nossas autoridades alfandegárias, tanto que o entorpecente estava adredemente preparado e acondicionado em sua bagagem, pronto para o consumo de terceiros.Como se vê, a engenharia do crim
pericial respectivo (fls. 232/237), o veículo encontrava-se em regular estado de conservação e foi avaliado, em junho de 2013, pela quantia de R$19.000,00 (dezenove mil reais). A gritante desproporção entre o valor supostamente pago pelo veículo, como declarado pelo acusado perante a autoridade policial, e o seu valor de mercado, poderia afastar o dolo do crime de receptação - artigo 180, caput, CP - e vir a configurar o delito de receptação culposa - artigo 180, 3º, CP - no qual se r
desígnios autônomos para que as penas sejam aplicadas cumulativamente, consoante o art. 156 do Código de Processo Penal. 4. Recurso da acusação não provido. (g.n.)[Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73588 0004352-27.2014.4.03.6002, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018].Reconhece-se, portanto, o concurso destes crimes sob a modalidade formal. CRIMES DE CONTRABANDO/ DESCAMINHO E FALSIFICAÇÃO DE MEDICAMENTOS. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUT�