4.464 resultados encontrados para base deve ser fixada - data: 08/08/2025
Página 440 de 447
Encontrado no site
Processos encontrados
claro, de certos limites.Ora, essa fixação da responsabilidade pessoal pelo fato-crime, que antecede a aplicação da pena criminal e que não se confunde com o anterior - e também necessário - acertamento da autoria, é feita no âmbito do juízo de culpabilidade, mediante a constatação de que o agente, no momento da ação ou da omissão, embora dotado de capacidade, comportou-se como se comportou, realizando um fato típico penal, quando dele seria exigível, nas circunstâncias, condut
descrito no artigo 34, parágrafo único, II da Lei nº9605/98, à pena privativa de liberdade de 1 ano, 04 meses e 25 dias de detenção. A denúncia foi recebida em 22/09/2010 e a sentença proferida em 24/09/2015. Assim, é de se acolher a ocorrência da prescrição intercorrente entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, levando em conta a pena fixada, o que implica na extinção da punibilidade.Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade do Réu Marcelo Gonç
descrito no artigo 34, parágrafo único, II da Lei nº9605/98, à pena privativa de liberdade de 1 ano, 04 meses e 25 dias de detenção. A denúncia foi recebida em 22/09/2010 e a sentença proferida em 24/09/2015. Assim, é de se acolher a ocorrência da prescrição intercorrente entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, levando em conta a pena fixada, o que implica na extinção da punibilidade.Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade do Réu Marcelo Gonç
essa liberdade, certo de que, em outra ponta, se encontram outros direitos e garantias que desfrutam de igual proteção, agasalhados, inclusive, por diversos diplomas internacionais. 4. O réu transpôs os limites do direito de expressão ao se referir à inferioridade dos negros, com termos de conotação pejorativa e que demonstra menoscabo e desprezo. Não procede, portanto, o argumento defensivo, no sentido de que não houve discriminação, tendo, no máximo, tecido alguns outros comentár
ocorrência dos delitos aqui imputados ao réu, bem como ausente qualquer causa extintiva da punibilidade, resta, agora, a fase de aplicação e dosimetria da pena segundo o sistema trifásico preconizado pelo art. 59 do CP. Assim sendo, passo à dosimetria da pena aplicável ao crime de descaminho (art. 334, do CP), na forma estabelecida pelo art. 68 do CP.Por tal motivo, e considerando que não existem, em primeira fase, outras circunstâncias que autorizem a exasperação, a pena-base deve se
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2019 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2019 14 somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve-se valer do recurso adequado para impugnálo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatado
concorria.Com a soma de todas as versões e justificativas, que destaco, não vêm acompanhadas de uma prova, não afetam a prova documental e indiciária, observa-se que a conclusão é pela procedência do pedido.Não resta dúvida, portanto, da materialidade e autoria do delito, restando rechaçadas as teses de ausência de provas suficientes.2.2. Antônio Candolo NetoQuanto ao réu Antônio, a autoria não resta suficientemente comprovada. O fato de ele ter dito à sua irmã para ir à Colô
não tinha documento, o menino não era habilitado. Aí com dois deles, com o Wellington a gente encontrou 12 notas de R$100,00, e com o outro menino, o Bruno, duas notas de R$100,00 também. Com o terceiro menino não tinha nada. Começamos a questionar, inicialmente não soube dizer, depois disse que uma tia dele deu e que ia pagar o aluguel. Foi passado que uma mulher que tinha tentado passar a nota. Aí começamos a pensar, e eles estavam vindo de lá. Aí eles começaram a abrir o jogo. Fal
agindo, RONIVALDO MACHADO e JEFERSON SANGI DE OLIVEIRA incorreram nas sanções do art. 171, 3º, c/c art. 29, na forma do art. 71 (por 13 vezes), todos do Código Penal. Pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro (art. 71 do Código Penal). Ex positis, é a presente para requerer sejam os denunciados, após autuação e recebimento desta inicial, citados e intimados para responderem à acusação, por escri
julgou improcedente o conflito de jurisdição suscitado por este Juízo (fls. 401/408).Assim, os réus foram notificados para apresentar defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06 (fls. 409).O acusado Eduardo Raphael Camacho apresentou resposta às fls. 496/499, sustentando a inexistência de indícios concretos para o recebimento da denúncia.O réu Lucio Leandro Faria de Andrade, em sua resposta às fls. 500/502, alegou a inexistência de provas, requerendo a absolvição sum�