113 resultados encontrados para baseada em cda - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Assim, não é possível atribuir a condição de sujeito passivo da execução à arrendatária (LIMA MORAIS LTDA) sem que tal condição coincida com os termos da certidão de dívida ativa. Além disso, embora a exequente não tenha requerido, não há se cogitar em substituição da certidão de dívida ativa para alteração do devedor, porque não se trata de mero erro formal, mas de equívoco quanto ao próprio lançamento. Não se nega que a Certidão de Dívida Ativa, por força do ar
orientação no sentido de que, extinta a ação executiva em virtude do cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento da verba sucumbencial deve recair sobre quem deu causa à demanda. - In casu, houve o cancelamento da certidão de dívida ativa por parte da União, que reconheceu a compensação na esfera administrativa. Assim, pelo princípio da causalidade, resta claro que são devidos os honorários pelo fisco que, por um lapso, deu início a uma execução fiscal baseada
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano III - Edição 694 65 recurso, tudo no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com os incisos IV e V do art. 527 do CPC. Publique-se, registre-se e cumpra-se; após, voltem-me os autos conclusos. Utilize-se da presente com Mandado ou Ofício. Maceió, 15 de maio de 2012 Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo Relator Embargos de Declaração Em Remessa
Desse modo, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial respeitou a coisa julgada, devendo ser mantida, ao calcular a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento, nos termos da Súmula 188: "Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Neste sentido já decidiu esta egrégia Corte: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE I
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 07 de outubro de 2015. André Nabarrete Desembargador Federal 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000558-79.2007.4.03.6119/SP 2007.61.19.000558-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 07 de outubro de 2015. André Nabarrete Desembargador Federal 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000558-79.2007.4.03.6119/SP 2007.61.19.000558-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APE
Enquanto se aguardava o julgamento do recurso, verificou-se, em consulta ao sistema informatizado da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (e-CAC), que a CDA n.° 80.6.04.072474-30 foi extinta por cancelamento, por parte do fisco, ante a ilegitimidade da cobrança (fls. 455/460). Intimadas, a União requereu fossem julgados improcedentes os embargos, pois o pagamento do débito importa em sua confissão irretratável (fl. 367) e a embargante pugnou pela sua procedência, à vista do cancelament
No. ORIG. : 03.00.00452-5 A Vr SAO CAETANO DO SUL/SP DESPACHO O agravo de instrumento foi interposto contra decisão em sede de execução fiscal ajuizada em 25/9/2003 (fl. 25) e baseada em CDA que decorre de aplicação de multa trabalhista por infração à CLT (fl. 26). Segundo dispõe o artigo 114, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Cons
No. ORIG. : 03.00.00452-5 A Vr SAO CAETANO DO SUL/SP DESPACHO O agravo de instrumento foi interposto contra decisão em sede de execução fiscal ajuizada em 25/9/2003 (fl. 25) e baseada em CDA que decorre de aplicação de multa trabalhista por infração à CLT (fl. 26). Segundo dispõe o artigo 114, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Cons
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021 2681 COMARCA DE INHANGAPÍ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE INHANGAPÍ RESENHA: 04/02/2021 A 10/02/2021 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE INHANGAPI - VARA: VARA UNICA DE INHANGAPI PROCESSO: 00000011620078140085 PROCESSO ANTIGO: 200710000784 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SERGIO CARDOSO BASTOS A??o: Execução Fiscal em: 04/02/2021 EXECUTADO:SERRARIA SANTO ANDRE LTDA EXEQUENTE:FAZENDA PUBLICA ESTADU