482 resultados encontrados para breve relato. decido.os - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALAUTOS N.º 0004346-28.2012.403.6119EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SERGIO SANTOS MOTA6ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS /SPVistos.Tendo em vista a transação noticiada a fl. 47, a que chegaram a exeqüente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o executado SERGIO SANTOS MOTA,JULGO O PROCESSO EXTINTO com resolução do mérito, a teor do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Ante a ausência de requerimento especifico das partes, presumível a
(11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, em razão da especialidade das leis antes referidas.Quanto aos juros em face do julgamento proferido pelo E. STJ nos Embargo
entabulado, ressaltando que na aludida avença não há previsão de incidência de comissão de permanência.Desta forma, conheço dos embargos de declaração opostos e os julgo procedentes, sanando a omissão contida na sentença de fls. 90/93, em cujo dispositivo passa a constar:Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito devido pela ré no valor de R$ 19.011,17 (dezenove mil, onze reais e dezessete centavos) apurado em 20/05/2011, razão pela qual
(11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, em razão da especialidade das leis antes referidas.Quanto aos juros em face do julgamento proferido pelo E. STJ nos Embargo
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALAUTOS N.º 0004346-28.2012.403.6119EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SERGIO SANTOS MOTA6ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS /SPVistos.Tendo em vista a transação noticiada a fl. 47, a que chegaram a exeqüente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o executado SERGIO SANTOS MOTA,JULGO O PROCESSO EXTINTO com resolução do mérito, a teor do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Ante a ausência de requerimento especifico das partes, presumível a
União na qualidade de curadora especial, através de contestação por negativa geral (TJMG, Acórdão 1.0024.00.019689-9/001).Mantenho a r. sentença nos seus demais termos.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Guarulhos, 17 de agosto de 2012.LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORERJUÍZA FEDERAL 0010972-34.2010.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP163607 - GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI) X VINICIUS MACENO VIEIRA(SP060656 - JOSE LUIZ BERBER MUNHOZ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃOE
P.R.I. São Paulo, 01 de junho de 2017. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL 1ª VARA CRIMINAL Expediente Nº 9208 EXCECAO DE INCOMPETENCIA DE JUIZO 0015000-43.2016.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007158-17.2013.403.6181) WALDY VIEIRA DE NOVAES NETO(SP244854 - WALDY VIEIRA DE NOVAES NETO) X JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO - SP DECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração de Embargos de Declaração opostos pelo réu WALDY VIEIRA DE NOVAES NETO, em fa
0003028-10.2012.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X BRUNO DE MENDONCA Regularmente citada a parte ré a opor embargos à monitória no prazo de quinze dias de que trata o art. 1.102-C do CPC, primeira parte, restou silente, razão pela qual, em atenção ao art. 1.102-C do CPC, segunda parte, constituise de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial, em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, para cumprimento da obrigaç
oferecido à compensação e que será abatido do crédito tributário tem que ser líquido e certo. No caso, ao pedir ao Judiciário o reconhecimento de seu direito, oportunizando o contraditório com a Fazenda Nacional, que, inclusive, manejou recurso extraordinário contra o acórdão que concedeu em parte a segurança, a impetrante tornou os valores oferecidos à compensação controvertidos e, de consequência, inaptos à pretendida compensação, enquanto não transitado em julgado o títu
0003028-10.2012.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X BRUNO DE MENDONCA Regularmente citada a parte ré a opor embargos à monitória no prazo de quinze dias de que trata o art. 1.102-C do CPC, primeira parte, restou silente, razão pela qual, em atenção ao art. 1.102-C do CPC, segunda parte, constituise de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial, em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, para cumprimento da obrigaç