743 resultados encontrados para c. corte. assim - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
A execução, portanto, deve obedecer aos parâmetros da coisa julgada, que se verificou nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão que goza de fé pública. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - APLICAÇÃO DO INPC EM SUBSTITUIÇÃO A TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE 0
Esta C. Corte assim já decidiu: "(...) Ressalte-se que a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e eqüidistância das partes" (TRF3º, 2ª Turma, AC 2004.61.06.000436-3, Rel.Des. Fed.Cecília Mello, DJU 02. 05. 08, p.584). Assim, a r. sentença prolatada nos autos dos embargos à execução merece ser mantida uma vez que não houve excesso de execução, não necessitando, tampouco, de complemento, conforme os dois pareceres do
2958/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 70 Assinatura SAO PAULO, 17 de Abril de 2020. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO Assinatura Desembargador(a) Vice Presidente Judicial Decisão SAO PAULO, 17 de Abril de 2020. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO Desembargador(a) Vice Presidente Judicial Decisão Processo Nº ROT-1000076-47.2019.5.02.0232 Relator MARCOS NEVES FAVA RECORRENTE LOURIVAL VICENTE DA SILVA ADVOGADO CAYO CAS
Esta C. Corte assim já decidiu: "(...) Ressalte-se que a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e eqüidistância das partes" (TRF3º, 2ª Turma, AC 2004.61.06.000436-3, Rel.Des. Fed.Cecília Mello, DJU 02. 05. 08, p.584). Assim, a r. sentença prolatada nos autos dos embargos à execução merece ser mantida uma vez que não houve excesso de execução, não necessitando, tampouco, de complemento, conforme os dois pareceres do
2721/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 1179 Nesse sentido, os recentes precedentes do C. TST já expressam a observância à tese de repercussão geral fixada no Tema nº 246 RECEBO o recurso de revista em relação ao tema ' pelo Supremo Tribunal Federal: TST-RR-1445-98.2014.5.10.0021, Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, DEJT 24/4/20
2730/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2019 1063 DEJT 6/10/2017; ARR - 11358-86.2014.5.01.0011, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 16/10/2017; AIRR - 1003674.2014.5.01.0223, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/10/2017; RR - 1772-53.2011.5.02.0447, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma,DEJT 13/10/2017; RR - 1295- Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. 68.2015.5.23.00
A execução, portanto, deve obedecer aos parâmetros da coisa julgada, que se verificou nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão que goza de fé pública. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - APLICAÇÃO DO INPC EM SUBSTITUIÇÃO A TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE 0
2721/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 1170 prestadora de serviços. CONCLUSÃO Nesse sentido, os recentes precedentes do C. TST já expressam a RECEBO o recurso de revista em relação ao tema observância à tese de repercussão geral fixada no Tema nº 246 'Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / pelo Supremo Tribunal Federal: TST-RR-1445-98.2014.5.10.0021, Terceirização / Ente
permanecendo sua irresignação ao quanto solucionado por esta C. Corte. Assim, ancorando-se a recursal pretensão, outrossim, em ofensa ao artigo 535, CPC, e diante dos robustos/plausíveis argumentos ofertados, de rigor a admissibilidade recursal a tanto. Ante o exposto, ADMITO o recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013615-47.1995.4.03.6100/SP 1999.03.99.000489-7/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGA
DJU: 18/01/2005, p. 193) Esta C. Corte assim já decidiu: "(...) Ressalte-se que a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e eqüidistância das partes" (TRF3º, 2ª Turma, AC 2004.61.06.000436-3, Rel.Des. Fed.Cecília Mello, DJU 02/05/08, p. 584). Portanto, a pretensão dos recorrentes não pode ser acolhida porquanto extrapola os limites da coisa julgada. Por este motivo, não vejo razão para modificar o julgado. À vista do r