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c. tst. recurso - Página 8

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Processos encontrados


TRT16 12/08/2014 - Pág. 32 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 12/08/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

1535/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Agosto de 2014 voluntário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Vencido o Desembargador Evandro de Souza que julgava improcedente a reclamação trabalhista. Redigirá o acórdão a Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro. DATA DE JULGAMENTO: 23/07/14 Processo Nº RO-0083000-48.2013.5.16.0008 Processo Nº RO-00830/2013-008-16-0

TRT16 12/08/2014 - Pág. 35 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 12/08/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

1535/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Agosto de 2014 Advogado(a) EDMILSON FRANCO DA SILVA(OAB: 4401MA) SAMARA MARINHO NUNES LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS(OAB: 4845MA) RECORRIDO Advogado(a) EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. NULIDADE. EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem prévia aprovação em concurso

TRT16 18/08/2014 - Pág. 10 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 18/08/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

1539/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Agosto de 2014 é competente para processar e julgar os pedidos elencados na inicial. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. NULIDADE. EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem prévia aprovação em concurso, por infração ao disposto no respectivo art. 37, II e §2º. Tais contrato

TRT16 30/07/2014 - Pág. 31 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 30/07/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

1527/2014 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região TRABALHO. REJEITADA. Uma vez que não ficou comprovado nos autos o vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos elencados na inicial. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. NULIDADE. EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho

TRT16 29/07/2014 - Pág. 60 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 29/07/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

1526/2014 Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem prévia aprovação em concurso, por infração ao disposto no respectivo art. 37, II e §2º. Tais contratos somente geram os direitos previstos na Súmula nº 363 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargado

TRT16 29/07/2014 - Pág. 61 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 29/07/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

1526/2014 Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. NULIDADE. EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem prévia aprovação em concurso, por infração ao disposto no respectivo art. 37, II e §2º. Tais contratos somente geram os direitos previstos na Súmula nº 363 do c. TST. Recu

TRT15 16/05/2019 - Pág. 14366 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2723/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019 RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região AMW SECURITY PORTARIA ECONOMICA LTDA - ME VALDECIR FERNANDES(OAB: 78442/SP) FRANCIELE RODRIGUES(OAB: 340719/SP) WAGNER WILSON ROCHA(OAB: 135496/SP) DORCA DE SOUZA MARIANA PEREIRA FERNANDES PITON(OAB: 208804-D/SP) 14366 VOTO Conheço, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Intimado(s)/Citado(s): Afirma a em

TRT6 09/05/2017 - Pág. 2632 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 09/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2222/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 2632 direito em foco, como disponível. In casu, a jornada desempenhada pelo reclamante estava respaldada em Normas Coletivas, o que, desse modo, a torna lícita. Exegese do entendimento firmado na Súmula nº 423, do C. TST. Recurso da reclamada a que se dá provimento. PROC. N.º TRT- 0001110-65.2016.5.06.0233 (RO). RECURSO DO RECLAMANTE. FGTS. ÔNUS DA PROVA. RECOLHIMENTOS

TRT2 15/03/2019 - Pág. 14721 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 15/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2683/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Março de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 14721 Acórdão Processo Nº RO-1000820-96.2017.5.02.0463 Relator JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA RECORRENTE GILBERTO VICENTE DA SILVA ADVOGADO CRISTIAN RIBEIRO DA SILVA(OAB: 213520/SP) RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO CARIN REGINA MARTINS AGUIAR(OAB: 221579/SP) RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORR

TRT16 29/07/2014 - Pág. 63 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 29/07/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

1526/2014 Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO. A decisão proferida no 1º grau não afronta o d. entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, que apenas restringe a apreciação de causas instauradas entre o poder público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministra

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