5.982 resultados encontrados para causa de pedir deve - data: 07/08/2025
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0002567-43.2015.4.03.6342 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6342003736 - DIETER ERNST WOLTRAN (SP162141 - CARLOS ROBERTO HAND, SP348436 - JULIANA CANO TELHADA MARCIANO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219- ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Inicialmente, afasto a prevenção em relação ao processo apontado no termo anexado aos autos, vez que extinto, sem resolução do mérito. Destarte, fixo a competência deste Juizado para o conhecimento e julgamento da presente demand
Inicialmente, esclareça a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a divergência de numeração entre o endereço constante no comprovante de residência e o declinado na inicial, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação supra, sobreste-se o andamento deste feito, conforme os termos da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que determinou a suspensão dos processos tendo como objeto a aplicação da TR como índice de correção monetária, até o final julgamento do Rec
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL BARUERI EXPEDIENTE Nº 2015/6342000156 DESPACHO JEF-5 0000034-14.2015.4.03.6342 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6342002016 - JOAO BATISTA PEREIRA (SP310283 - ESTER COMODARO CARDOSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- ELISEU PEREIRA GONÇALVES) Dê-se ciência às partes quanto à designação de perícia na especialidade ortopedia em 30/06/2015 às 15:30 na sede deste Juizado Especia
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2040 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 03/06/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 06/06/2016 NR. PROTOCOLO : 75117-56.2016.8.09.0051 AUTOS NR. : 429 NATUREZA : COBRANCA REQUERENTE : EUDIMAR PEDRO MARTINS REQUERIDO : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV REQTE : 22859 GO - MARCOS BARBOSA DA SILVA DESPACHO : PROCESSO N. 201600751177 SENTENCA TRATA-SE DE ACAO ORDINARIA DE C OBRANCA DE SEGURO DPVAT MOVIDA POR EUDIMAR PEDRO MARTINS EM FACE DE SEGURADORA
0002567-43.2015.4.03.6342 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6342003736 - DIETER ERNST WOLTRAN (SP162141 - CARLOS ROBERTO HAND, SP348436 - JULIANA CANO TELHADA MARCIANO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219- ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Inicialmente, afasto a prevenção em relação ao processo apontado no termo anexado aos autos, vez que extinto, sem resolução do mérito. Destarte, fixo a competência deste Juizado para o conhecimento e julgamento da presente demand
2237/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região havendo nos autos atos constitutivos, realize-se pesquisa no 2295 BRASILIA, 29 de Maio de 2017 Cadastro Nacional de Empresas - CNE. Frustrada a pesquisa, oficie -se à Junta Comercial competente solicitando certidão simplificada, iniciando-se a execução em desfavor dos sócios a partir do item 1 JOSE JULIO DE MELO Sentença deste comando. FICAM AUTORIZADAS, DE OFÍCIO,
2174/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2017 1098 na forma da lei. procedimentosumaríssimo deve o autor indicar, com a peça de Adverte-se a parte autora de que a propositura de nova ação com ingresso, o endereço completo e atualizado dos réus. O os mesmos pedidos e causa de pedir deve ser feita por prevenção a descumprimento dessa regra resulta no indeferimento da peça esta Vara, acompanhada de cópia d
Considerando o feito indicado no termo de prevenção, ressalto que, para que não se configure identidade de demandas, a causa de pedir deve ser de fato outra, sob pena de burla ao princípio constitucional de proteção à coisa julgada. Nesta esteira, aguarde-se a realização da perícia, oportunidade em que o perito deverá responder, além dos quesitos de praxe, se houve agravamento do quadro clínico da parte autora, adotando como parâmetro o laudo elaborado a ser anexado nos presentes a
causa de pedir deve ser de fato outra, sob pena de burla ao princípio constitucional de proteção à coisa julgada. Por isso, antes da prova pericial, sequer há possibilidade de se verificar a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido da relação processual. Aguarde-se a realização da perícia. Ressalte-se que deverá o perito responder, além dos quesitos de praxe, se houve agravamento do quadro clínico da parte autora, adotando como parâmetro o laudo elaborado a ser anexado
A parte autora fica ciente que o processo será extinto sem resolução do mérito caso não compareça à audiência ora designada. As partes ficam igualmente cientes de que, não havendo conciliação e estando o feito em termos, a audiência será convertida em audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Em 10 dias, sob pena de extinção, junte a parte autora, comprovante de residência recente (no máximo 6 meses). 00