5.982 resultados encontrados para causa de pedir deve - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 166/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de setembro de 2017 acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 523. § 1º, do CPC. Em sendo o retorno ao ?status quo ante? natural conseqüência do desfazimento do contrato, conforme art. 475, do C. Civil, após o pagamento das indenizações, a parte ré poderá recolher, às suas próprias expensas, o aparelho na residência do autor ou em local por aquela indicado. Após o
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Com o transcurso do prazo, cumprida ou não a completa emenda da inicial, retornem os autos conclusos, para a extinção, se o caso. Int. 0002906-68.2020.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE -
Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris , RJ, 2003, pg 101) Tocante à pensão por morte de companheira, faz-se necessária a efetiva demonstração da existência de união estável ao tempo do óbito, pelo que descabe a concessão initio litis e inaudita altera pars, ainda que presente início razoável de prova material, ex vi: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CON
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. Se a concessão do benefício pressupõe dilação probatória para demonstração da dependência econômica, não há probabilidade no direito alegado”. (TRF4, AG 5012880-57.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 26/06/2018). Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Defiro a gratuidade processual requerida, por não vislumbrar
fé, se o caso. Fica a parte autora advertida de que no reconhecimento dessa situação, poderá vir a ser condenada em multa e pagamento das despesas a que deu causa (inclusive no pagamento de perícias médicas e/ou sociais). Prossiga-se nos seus ulteriores termos. Defiro parcialmente a concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 5º, CPC), pois, pretendendo a parte autora a realização de duas ou mais perícias médicas nestes autos, deverá adiantar a respectiva despesa proc
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Ramos da Silva (OAB: 256348/SP) - Rosangela Carvalho Paes (OAB: 289411/ SP) - José Paes de Castro (OAB: 10845/PA) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) - Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB: 22772/BA) Thelma Badaró de Almeida Souza (OAB: 13742/BA) - Sabrina Oliveira Silva (OAB: 268154/SP) - Marcia Morais Rego de Souza (OAB: 5927/MA) - Brigida Bernardo Reveilleau (OAB: 313034/SP) - Ana Carolina Remígio de Oliviera (OAB: 86844/MG) - JOSE ANTONIO DE O
No mais, em sua petição inicial, verifico que a parte autora requereu a realização de duas perícias médicas, em diferentes especialidades (ortopedia e cardiologia). Todavia, é preciso ter em vista o regramento imposto pela Lei nº 13.876, de 20/09/2019, que garante o pagamento dos honorários periciais médicos relativos a 01 (uma) perícia médica por processo, salvo, e de forma excepcional, se instâncias superiores do Poder Judiciário, designarem a realização de outra perícia (art.
DECISÃO: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requer
(quinze) dias, sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 321, parágrafo único, NCPC) ou de preclusão quanto à produção de prova documental diversa daquelas que instruíram a petição inicial (art. 434, NCPC), apresente cópia ou regularize os seguintes documentos: Publique-se (tipo C). Registre-se. Intime-se a parte autora e nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo. ATO ORDINATÓRIO - 29 0000820-42.2020.
para que em 15 (quinze) dias, sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 321, parágrafo único, NCPC) ou de preclusão quanto à produção de prova documental diversa daquelas que instruíram a petição inicial (art. 434, NCPC), apresente cópia ou regularize os seguintes documentos:a) - para apresentar comprovante de residência contemporâneo à data da propositura da ação, em nome da própria parte e constando seu endereço preciso. Admite-se também como pr