5.982 resultados encontrados para causa de pedir deve - data: 09/08/2025
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Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2420 199 afiançar a eficiência deste juízo colegiado criado no Estado de Alagoas. Então, compete-nos, evidentemente, analisarmos aqui a instigante questão da inconstitucionalidade de diversos artigos que aqui foram mencionados.” Portanto, colocados esses argumentos, uma vez a lei estadual alagoana atuou, de maneira legítima ten
"ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. COMPETENCIA. 1. EM CASOS QUE TAIS, INEXISTE DELEGAÇÃO DO PODER PUBLICO, SENDO DE ORDEM ESTADUAL A COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES PROPOSTAS." (CC 1383 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/1990, DJ 25/02/1991, p. 1450); "NA LINHA DE PRECEDENTES DO TRIBUNAL, O REAJUSTE DE MENSALIDADES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NÃO SE INSERE ENTRE OS ATOS DELEGADOS DO PODER PUBLICO, RAZ
Edição nº 20/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de janeiro de 2019 I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Após o trânsito em julgado, transladem-se cópias desta sentença para os autos da execução, que deverá seguir normalmente seu curso. Sentença registrada elet
TJDFT 29/08/2018 - Pág. 1150 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 165/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018 de mérito, embora por fundamentos diversos. 7. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1039773, 20150910137079APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 21/08/2017. Pág.: 497/520) Diante disso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO do mérito, com base nos arts. 330, inciso I e 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil.. Em virtude
Edição nº 96/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de maio de 2014 contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. No caso de a diligência de citação restar negativa e havendo requerimento do Autor, defiro, desde já, a consulta de endereços nos
RECURSOS EXCEPCIONAIS. CONSIDERAÇÕES. QUESTÃO PREJUDICIAL REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/1999. SUJEIÇÃO PASSIVA. EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERADOS POR MEIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PEDIDO SUCESSIVO NÃO CONHECIDO. I - Para o cabimento da ação rescisó
“Não bastasse isso, o Ministério Público Federal aponta que o rating atribuído pelo BNDES a Bracol Holding Ltda, naquele momento, não era justificável. Isso porque a empresa possuía débitos vencidos há mais de noventa dias junto ao Sistema Financeiro Nacional – o que justificaria o rebaixamento na forma do artigo 4º da Resolução 2.682/92, do CMN – conforme consignado no relatório cadastral AC/DERISC 311/2008, datado de 30/06/2008, e, ainda, ostentava rating “Ba3”, grau esp
Quanto aos juros, estão sendo regularmente cobrados. A diferença entre a taxa nominal e a efetiva existe em virtude do próprio sistema, como acentuado pelo Desembargador Valdemar Capeletti, em julgado oriundo do TRF da 4ª. Região: “Mister distinguir, antes de mais nada, a prática de anatocismo − inadmissível nos contratos em exame − e a cobrança de juros capitalizados − forma de remuneração largamente praticada pelo mercado, inclusive sobre os depósitos em cadernetas de poupan
Edição nº 166/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de setembro de 2017 no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, contado da publicação da decisão final no DJE, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 523. § 1º, do CPC. Em sendo o retorno ao ?status quo ante? natural conseqüência do desfazimento do contrato, conforme art. 475, do C. Civil, após o pagamento das indeniza�
Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, bem como para indicar se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Não cumprida a determinação, tornem conclusos para sentença de extinção. Int. 0003867-09.2020.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6328008400 AUTOR: IZAURA PEREIRA DA SILVA (SP148785 - WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO, SP189708 - WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEG