5.982 resultados encontrados para causa de pedir deve - data: 09/08/2025
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0003027-77.2021.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6323004185MARLI QUIRINO ANDRADE (SP364102 - FRANCIELE TEREZAN DA SILVA) Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora intimada, por meio deste ato ordinatório, para que em 15 (quinze) dias, sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 321, parágrafo único, CPC) ou de preclusão quanto
Desta forma, entendo que restou demonstrado, ao menos nesta análise perfunctória, que ela se encontra inapta para o exercício de suas atividades laborativa e, consequentemente, deve ser afastada do seu labor, restando preenchido o requisito da incapacidade. Também é possível concluir que a demandante preenchia a carência necessária e detinha a qualidade de segurada, pois verteu contribuições como contribuinte individual dos períodos de 01/04/2006 a 30/11/2011, de 01/01/2012 a 30/11/20
petição inicial, mas foi inserido validamente no objeto do processo por meio de aditamento. A decisão que deve prevalecer é a que transitou em julgado em primeiro lugar. A última decisão a transitar em julgado foi proferida com violação da primeira e, portanto, da norma do artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e também em afronta às normas dos artigos 267, inciso V e 3.º, 301, 1.º e 3.º, 467, 468 e 471, caput, do Código de Processo Civil, sendo, desse modo, inconsti
inicial (art. 434, NCPC), apresente cópia ou regularize os seguintes documentos:a) - para informar o número de telefone celular da parte autora, a fim de facilitar eventual contato do perito a ser nomeado para realização de estudo social, que comumente, em demandas desta natureza, precisa entrar em contato com a parte para obter informações sobre como chegar ao endereço em que será feita a diligência;b) - para apresentar comprovante de residência contemporâneo à data da propositura d
0002685-85.2020.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6328016843 AUTOR: APARECIDA MARTINS (SP395939 - JAQUELINE CAMPOS DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos. A parte autora, qualificada como trabalhadora rural, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade, com requerimento apresentado em 13/07/2020 (antecipação de pagamento – fl. 3, doc. 2). É o br
petição inicial e aquele constante do instrumento de mandato ou comprovante de endereço, deverá a parte autora explicar os motivos. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95);b) - para apresentar “termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação”, assinado pela própria parte ou por seu advogado (desde que pos
0003204-41.2021.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6323004739ILEUSA ALVES DOS SANTOS SILVA (SP235318 - JOÃO JOSÉ CAVALHEIRO BUENO JUNIOR) Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora intimada, por meio deste ato ordinatório, para que em 15 (quinze) dias, sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 321, parágrafo único, NCPC) ou de
5. Ordem denegada e agravo regimental prejudicado. (TRF3, HC 74141, Rel. Des. Federal Mauricio Kato, 5ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 em 27/02/18).Sobre a necessidade da prisão preventiva para se assegurar a futura aplicação da lei penal, como pontuado na decisão que impôs a medida, existem evidências de que os presos supostamente atuam no tráfico de drogas e armas nesta região de fronteira, mantendo operações no Brasil e no Paraguai. Desta forma, é concreto o risco de que, caso solto, o
0001602-97.2021.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6328011372 AUTOR: EUNICE PACITO (SP191466 - SILMAR FRANCISCO SOLERA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade, cessado em 07/04/2021. É o breve relato. Deverão as partes e advogados, inclusive em relaçã
linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho,