5.982 resultados encontrados para causa de pedir deve - data: 06/08/2025
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AUTOR(A) PROCURADOR RÉU/RÉ No. ORIG. : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000020 SIMONE APARECIDA VENCIGUERI AZEREDO EDVALDO FEITOSA 00030253120104036182 1F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos, Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União Federal, com fulcro no artigo 485, incisos V e IX, do CPC/1973, a fim de rescindir decisum proferido nos autos de ação de execução fiscal (Reg. nº 000302531.2010.4.03.6182), cujo objeto foi a satisfação de crédito descrito na CDA nº 80.6.
Neste ponto, o atestado médico de fl. 19 do arquivo 2, emitido em 08 de junho de 2021, indica que a parte autora se encontra “pós operatório de cranictomia descompressiva devido TCE grave ocorrido no dia 16/03/2021. O mesmo com incapacidade de exercer atividades laborativas por tempo indeterminado”. Diante da necessidade de repouso ante seu estado de saúde em decorrência do grave traumatismo crânio encefálico, consoante se denota do atestado médico acostado aos autos, entendo que res
0000701-47.2021.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6323002367LUCAS DA SILVA BONATTO (SP362992 - MARIA CAROLINA SILVA GARBO) Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora intimada, por meio deste ato ordinatório, para que em 15 (quinze) dias, sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 321, parágrafo único, CPC) ou de preclusão quant
Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Ao final, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. 0000455-36.2021.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6328008340 AUTOR: MARIA APARECIDA CUER (SP233168 - GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos. A par
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01. É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars. Com efeito, nas ações envolvendo benefício por incapacidade, faz-se necessária a realização de perícia, por profissional de confian
do que se havia verificado nas perícias anteriores, não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício. 3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos do Hospital Municipal Cidade Tiradentes e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo-SP, dentre os quais laudo médico atestando que o paciente estaria "sem condições laborativas" (fl. 68), datado de 14.09.2011. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões
Com efeito, nas ações envolvendo benefício por incapacidade, faz-se necessária a realização de perícia, por profissional de confiança do Juízo. No ponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado
0003937-66.2013.403.6103 - JOAO DE DEUS MACHADO(SP201992 - RODRIGO ANDRADE DIACOV) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) X JOAO DE DEUS MACHADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO DE DEUS MACHADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença.Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada.Inicialmente, requereu o autor, ora exequente, na forma do nos termos do arti
É o breve relato. Deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, whatsapp ou outro meio digital. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Observo que o controle de prevenção do juízo apontou existência de ação anterior sobre a mesma matéria, entre as mesmas partes e com o mesmo pedido (nº 1001076-91.2018.8.26.0493,
CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0405022-18.1996.403.6103 (96.0405022-2) - EDMEA VIEIRA DA SILVA(SP074758 - ROBSON VIANA MARQUES E SP103693 - WALDIR APARECIDO NOGUEIRA E SP076875 - ROSANGELA FELIX DA SILVA NOGUEIRA) X INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL - IMBEL(SP206655 - DANIEL RODRIGO REIS CASTRO E SP276142 - SILVIA HELENA DE OLIVEIRA E SP112989 ELCIO PABLO FERREIRA DIAS) X EDMEA VIEIRA DA SILVA X INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL - IMBEL(SP206655 - DANIEL RODRIGO REIS CASTRO E SP276142 - SILVI