106 resultados encontrados para causa deve ser determinado - data: 05/08/2025
Página 7 de 11
Encontrado no site
Processos encontrados
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0002784-76.2015.403.6119 - ROBERTO ALBINO(SP133521 - ALDAIR DE CARVALHO BRASIL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela, em que se pretende o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 146.221.415-8), cessado em 30/11/2014, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação, bem como a desconstituição da cobrança do débito de R$ 14
0001360-96.2015.403.6119 - ARTUR UBALDO MARQUES(SP162138 - CARLOS ROBERTO ELIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de rito ordinário, em que pretende a parte autora a renúncia de sua aposentadoria com a implantação de nova aposentadoria mais vantajosa (desaposentação) ou, subsidiariamente, o cômputo das novas contribuições vertidas para a majoração da renda mensal inicial - RMI ou, ainda, a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas após a conc
Juizados Especiais Federais da 3ª Região, os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais não receberão mais autos físicos para redistribuição, o que torna impraticável, diante da carência de recursos materiais e humanos desta 2ª Vara Federal, a remessa do presente feito diretamente ao Juízo competente, restando à parte promover a digitalização da inicial e documentos a fim de distribuir a ação perante Juizado Especial Federal competente.Diante do exposto, indefiro a petiç�
assistencial (NB 105.432.033-8), relativas aos períodos de novembro de 2007 a fevereiro de 2008 e fevereiro de 2010 a abril de 2013, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.Condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.Sentença não sujeita a reexame ne
0002631-77.2014.403.6119 - NANCI PEREIRA DE ARAUJO SANTOS(SP262051 - FABIANO MORAIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em decisão.Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela, em que se pretende o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e a declaração da inexigibilidade de débito relativo a valores recebidos de boa-fé pelo segurado. Requer-se também a concessão dos benefícios da justiça gratuita.A inicial foi instruída co
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Outubro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 810 779 STF em decisão liminar no AI 754.745, Rel. Min. Gilmar Mendes e nos REs 626.307 e 591.797, de 27.08.2010, Rel. Min. Dias Toffoli, o feito está suspenso até decisão final do Excelso Pretório sobre o tema em discussão. - Magistrado(a) Luciani Retto da Silva - Advs: GIZA HELENA COELHO (OAB: 166349/SP) - JOAO PAULINO PINT
empréstimo em nome do autor, seu benefício previdenciário passou a sofrer indevidos descontos, privando-o de verba de natureza alimentar, necessária ao seu sustento.A prova do aborrecimento, nessa situação, é totalmente dispensável, pois é presumível a sua ocorrência diante do ato praticado pela CEF. Nesse sentido: Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a conde
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 1040 1674 ROM n. 27 - 1º trimestre/2002) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. - O valor da causa deve ser determinado de forma precisa, dentro de um parâmetro do benefício patrimonial pretendido ou buscado pelo autor, isto é, o valor da indenização, pleit
setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.Os incisos I e II, atinentes à aposentadoria integral dos trabalhadores já vinculados ao sistema previdenciário quando da edição da EC nº 20/98, não têm aplicabilidade. De fato, uma vez que o caput do art. 9º ressalvou o direito de opção à aposentadoria pelas novas regras (art. 2