4.513 resultados encontrados para concordando as partes com - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
Rio Branco-AC, quarta-feira 19 de agosto de 2020. ANO XXVIl Nº 6.658 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO do imediato bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema Bacenjud. Em suas razoes recursais, jungidas aos autos em decorrência da possibilidade de retratação por parte do emanador da decisão, o recorrente afirma que a decisão atacada não reflete coerência com as particularidades que a causa exige bem como destoa da praxe. Alega que a requerida foi devidamente citada e não efetuou
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO tipo de fundamentação e pertinência quanto ao pleito. Indefiro também o pleito de produção de prova oral uma vez que não há qualquer utilidade/necessidade em sua utilização para o caso em análise, não tendo as partes disposto qual fato específico pretendem provar com testemunhas. Em relação ao pleito de produção de prova documental, o Código de Processo Civil em seu art. 435 e parágrafo único dispõe: Art. 435. É lícito às partes, em qualque
Edição nº 146/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de agosto de 2017 Número do processo: 0709607-34.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA SOARES LARA, MARCONI CORDEIRO VALADARES AGRAVADO: PAMELA GOMES DE ANDRADE, JANAINA GOMES DE ANDRADE, ESPÓLIO DE CLAUDIA CRISTINA GOMES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por LUCIANA SOARES LARA e MARCONI CORDEIRO VALADARES, contra decisão proferi
44 Rio Branco-AC, quinta-feira 12 de março de 2020. ANO XXVIl Nº 6.552 (OAB 1179A/BA), ADV: JOSE JEREMIAS RAMALHO DE BARROS (OAB 590/AC), ADV: ELISA DE CARVALHO (OAB 26225/PR), ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ADV: HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE (OAB 23798/PE) - Processo 0020426-46.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Francisca Avelino
92 Rio Branco-AC, segunda-feira 3 de agosto de 2020. ANO XXVIl Nº 6.648 sentença de extinção pelo pagamento, ou em sendo o caso, mantenham-se os autos suspensos até os ulteriores termos do precatório. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. ADV: IZAÍ PIRES DA ROCHA JÚNIOR (OAB 4384/AC), ADV: TITO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 595/AC), ADV: JANAYRA DE OLIVEIRA ALENCAR (OAB 4145/AC), ADV: THOMAZ CARNEIRO DRUMOND (OAB 4204/AC) - Processo 0606071-90.2016.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Esp�
104 Rio Branco-AC, sexta-feira 13 de setembro de 2019. ANO XXVl Nº 6.434 do benefício. Quanto ao pedido de nova avaliação do bem penhorado, concordando as partes com a realização de nova avaliação, passo a determinar: 1 - Determino à secretaria que oficie ao CREA-AC para que informe profissionais habilitados a realização da avaliação determinada. 2 - Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de cinco (05) dias. Após a juntada, intime-se o profisional nomeado, pess
ALVARA JUDICIAL 0001609-22.2016.403.6116 - HELIO VICENTE DE PADUA(SP142817 - LAISA MARIA MONTEIRO FRANCO DE MATTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL O pedido vinculado no presente feito deveria ter sido apresentado por meio de mera petição nos autos do processo n 1719/02, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Paraguaçu Paulista.O presente procedimento judicial teve seu ajuizamento perante a vara estadual há mais de 05 (cinco) anos para reverter bloqueio judicial ocorrido há mais de 10 (dez) an
0000961-67.2001.403.6116 (2001.61.16.000961-8) - LAERTE DE AMARAL X MARILENE VAIDELLO DE AMARAL(SP121141 - WILSON CESAR RASCOVIT E MS007488 - LUCIA DANIEL DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP113997 - PAULO PEREIRA RODRIGUES E SP116470 - ROBERTO SANTANNA LIMA) X CIA/ NACIONAL DE SEGUROS GERAIS - SASSE(SP022292 - RENATO TUFI SALIM E SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS E SP150692 - CRISTINO RODRIGUES BARBOSA) X BANCO DO BRASIL SA(SP034248 - FLAVIO OLIMPIO DE AZEVED
ALVARA JUDICIAL 0001609-22.2016.403.6116 - HELIO VICENTE DE PADUA(SP142817 - LAISA MARIA MONTEIRO FRANCO DE MATTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL O pedido vinculado no presente feito deveria ter sido apresentado por meio de mera petição nos autos do processo n 1719/02, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Paraguaçu Paulista.O presente procedimento judicial teve seu ajuizamento perante a vara estadual há mais de 05 (cinco) anos para reverter bloqueio judicial ocorrido há mais de 10 (dez) an
Trata-se de pedido de execução provisória, com base na decisão proferida nos atos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil, acerca da correção monetária aplicável em cédulas de crédito rural, a qual tramitou na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.Sustenta que naquela ação houve o reconhecimento judicial de que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural