4.513 resultados encontrados para concordando as partes com - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
Trata-se de pedido de execução provisória, com base na decisão proferida nos atos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil, acerca da correção monetária aplicável em cédulas de crédito rural, a qual tramitou na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.Sustenta que naquela ação houve o reconhecimento judicial de que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural
concessão de fls. 73/76 dos autos principais (ref. ao NB 42/135.841.359-0) no período de 08/2003 a 07/2004 estavam divergentes dos informados na carta de concessão do benefício atual (NB 46/167.246.398-7). O que foi esclarecido pela AADJ, que indicou que deveriam ser considerados os valores da concessão do NB 135.841.359-0, conforme ofício da APSDJ Paissandu de fl. 83.No que tange aos índices de correção monetária, a decisão transitada em julgado de fl. 189 vº assim dispôs:A correç
Providencie a embargante, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), o seguinte: cópia do auto de avaliação e intimação da penhora.Intime-se. 0032610-84.2017.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0028858-22.2008.403.6182 (2008.61.82.028858-5)) MARTINEZ CALCADOS E CONFECCOES LTDA X RUBENS JOAO MARTINEZ X MARCIO MARTINEZ(SP041653 - FRANCISCO BRAIDE LEITE E SP375648 - FLAVIA MARTINS NAPOLITANO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEON
0000306-70.2016.403.6116 - JOSE LOPES JUNIOR(SP179554B - RICARDO SALVADOR FRUNGILO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o decurso de prazo e, estando o processo em termos, intime-se a parte AUTORA/APELANTE a promover a virtualização dos autos, mediante digitalização e inserção no sistema PJE, nos termos do art. 3º da Resolução da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nº 142, de 20 de julho de 2017, devendo observar as formalidades previstas nos parágrafos 1º
A União interpôs os presentes embargos à execução, asseverando excesso de execução do julgado proferido nos autos principais (n. 00150801919944036103), em apenso, requerendo a procedência dos embargos. A parte embargada impugnou às fls. 23/24.A Contadoria apresentou cálculos de conferência (fls. 30/43), com valores distintos dos apresentados pelas partes, mas com os quais concordaram (fls. 48/49, 61 e 64).É o relatório do necessário. Decido.De se ver que o cálculo do Contador Judi
0000306-70.2016.403.6116 - JOSE LOPES JUNIOR(SP179554B - RICARDO SALVADOR FRUNGILO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o decurso de prazo e, estando o processo em termos, intime-se a parte AUTORA/APELANTE a promover a virtualização dos autos, mediante digitalização e inserção no sistema PJE, nos termos do art. 3º da Resolução da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nº 142, de 20 de julho de 2017, devendo observar as formalidades previstas nos parágrafos 1º
Providencie a embargante, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), o seguinte: cópia do auto de avaliação e intimação da penhora.Intime-se. 0032610-84.2017.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0028858-22.2008.403.6182 (2008.61.82.028858-5)) MARTINEZ CALCADOS E CONFECCOES LTDA X RUBENS JOAO MARTINEZ X MARCIO MARTINEZ(SP041653 - FRANCISCO BRAIDE LEITE E SP375648 - FLAVIA MARTINS NAPOLITANO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEON
(fls. 290/297), foi dado provimento ao Recurso Extraordinário também interposto pelo executado, afastando-se a incidência de juros moratórios, nos moldes pretendidos pelo exequente (fl. 318).13. Resolvidas as pendências quanto aos cálculos dos valores remanescentes (fls. 335/399) e concordando as partes com os novos valores apresentados pela Contadoria (fls. 410/422), foram cadastrados (fls. 428/429) e expedidos os respectivos requisitórios (fls. 433/434).14. Extratos de pagamento (fls. 4
I - RELATÓRIOTrata-se de Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de CÍCERO SOARES DA CRUZ e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando que o primeiro réu seja condenado a recuperar área de preservação permanente, às margens do Rio Grande, que teria ocupado irregularmente - além de arcar com indenização por danos que se mostrem técnica e absolutamente irrecupe
ainda, que a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico deveria ocorrer perante o Juízo Deprecado.Avançando na análise dos autos, verifica-se que a Carta de Ordem restou distribuída ao Meritíssimo Juízo da 8ª Vara Federal Cível desta Subseção, autuada sob o número 0006458-32.2009.403.6100, em 12.03.2009. Recebidos os autos, foi proferida pelo Douto Juízo Deprecado a decisão de fl. 1.236, nomeando engenheiro civil e concedendo-lhe prazo de setenta dias para ela