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Processos encontrados
3200/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 752 A indenização corresponderá ao salário base da autora em tal com a expectativa de vida do obreiro. período, conforme apurar-se-á no documento de fl. 402. Tendo a autora nascido em 6/5/1969 (fl. 401), sua expectativa de No que se refere à pensão mensal, deve ser analisada se há vida em 2019 (últimos dados disponíveis), conforme Tábua de eventual incapacida
2996/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Junho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 928 Tendo em vista estes parâmetros, fixo a indenização por danos Ponderados todos esses elementos com o fato de tratar-se de nexo morais em R$ 20.000,00, por entender razoável a compensar os de concausalidade, arbitro, para fins de indenização, ter o danos sofridos, suficiente a inibir o ofensor a reincidir na conduta e reclamante direito a uma pensão mensal no va
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero
Súmula 149 do E. STJ. Presentes os requisitos, em regra, o termo inicial do benefício é o momento no qual o mesmo é reclamado junto ao INSS pelas vias próprias, quais sejam, a data do requerimento administrativo (se houver) ou a data da citação (dos dois, a anterior), conforme decidido pelo E. STJ no RESP 1369165, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26/02/2014, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Somente em casos de atraso na citação imputado ao Poder Jud
na data de início do benefício.Portanto, não há dúvida que o cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido por decisão judicial deve, naturalmente, ser feito na forma prevista em lei, independentemente de ação judicial com esse objetivo. Aliás, é inimaginável que para se executar corretamente um título judicial o titular do direito tivesse que promover outra demanda para assegurar o cumprimento de lei expressa.Ademais, é incontroverso que ao calcular a renda mensal inicia
demonstrar esses elementos por prova testemunhal fortalecida por início de prova documental, com amparo na Súmula 149 do E. STJ. Presentes os requisitos, em regra, o termo inicial do benefício é o momento no qual o mesmo é reclamado junto ao INSS pelas vias próprias, quais sejam, a data do requerimento administrativo (se houver) ou a data da citação (dos dois, a anterior), conforme decidido pelo E. STJ no RESP 1369165, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26/02/2014, subme
conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da doença ou lesão, ou seja,
realizado em casos de artrose das articulações, que se caracteriza por um desgaste da cartilagem articula. Esta patologia é irreversível e provoca quadro progressivo de dor conforme for diminuindo a espessura da cartilagem articular podendo-se quando quadro álgico tornar-se insuportável realizar-se a fixação de articulação envolvida, o que foi realizado no autor, com consequente perda da amplitude de movimentos articulares. Mesmo com as atuais limitações o autor poderia manter ativid
improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, EDERALDO LUIS TAVARES CAVALCANTE, portador da cédula de identidade RG nº. 17.925.926-X SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 064.084.848-67, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Não há condenação ao pagamento das custas processuais por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida. Destaco que os valores já recebidos em razão da referida medida não dev
porquanto intempestivos.A sentença embargada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 27/02/2015 (fl. 203-verso - sexta-feira), devendo ser considerada como data de publicação, no caso, o primeiro dia útil subsequente. A publicação efetiva do referido decisum ocorreu, portanto, em 02/03/2015 (segunda-feira), começando a fluir o prazo recursal em 03/03/2015.Considerando os 05 dias para oposição dos embargos declaratórios (artigo 536 do Código de Processo Civil) e tendo