1.436 resultados encontrados para consistente em averbar - data: 21/08/2025
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Processos encontrados
assistencial, de moradia, alimentos, roupas, medicamentos e tratamento médico, desde a data de entrada do requerimento administrativo até a data do óbito. - Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, no mérito, julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime j
A r. sentença extinguiu o processo em relação aos pedidos de reconhecimento e contagem dos períodos 02/06/2014 a 11/01/2015, 22/06/2015 a 10/03/2016, 07/07/2016 a 06/05/2016 e 08/05/2017 a 26/03/2018, ante a ausência de interesse de agir (art. 17 de CPC), nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil e em relação aos demais pedidos, julgou-os procedentes e condenou o INSS à obrigação de fazer consistente em averbar os períodos compreendidos entre 24/04/1988 a 22/08/19
19/03/2006, 20/03/2008 a 19/03/2010 e de 20/03/2015 a 25/10/2016 CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. 0006950-55.2019.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021
outorgados por procuração, que pode ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o documento, além de conter a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Com relação ao ruído, para o reconhecimento da natureza especial da atividade, sempre se exigiu que a comprovação da submissão ao agente noc
pela improcedência do pedido (fls. 93/112).À fl. 114/118, a autora apresentou cópia da sentença proferida nos autos nº 2007.63.09.006673-0, indicado no termo de prevenção, que reconheceu o período de labor de 05/05/1976 a 08/02/1982, com manifestação do INSS às fls. 122/123, confirmando o referido reconhecimento.A decisão de fl. 125 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela - diante do fato de já constarem do extrato CNIS os períodos em questão - determinando a impla
VISTOS, em sentença.Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por LUIZ EDMUNDO DE SOUZA OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pretende o cômputo das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de 01/01/2006 a 31/08/2007, 01/10/2007 a 30/09/2008 e 01/01/2010 a 31/01/2010, com a subseqüente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início do benefício na data do requerimento administrativo indeferido pe
Com efeito, tendo o d. patrono da parte autora sido intimado da decisão ora embargada em 07/11/2018 (evento 16, data da publicação), seu prazo de 5 dias (NCPC, art. 1.023) teve início no dia útil seguinte, 08/11/2018 (cfr. NCPC, art. 224, caput e §§ 2º e 3º c/c art. 219), encerrando-se em 14/09/2018. Tendo sido os presentes embargos de declaração opostos aos 15/11/2018, manifesta a sua intempestividade, razão pela qual NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Ainda que se admitisse a petição como
Reafirmando-se a DER para 31/03/2021, o autor também não teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpriu o tempo mínimo de contribuição (35 anos) nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria na forma do art. 16 da EC 103/19, vez que não cumpriu o tempo mínimo de contribuição (35 anos) nem a idade mínima exigida (62 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria nos termos do art
DISPOSITIVO Nesse passo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: a) DECLARO a recusa injustificada da ré em receber os pagamentos da autora pertinentes ao seu contrato PAR a partir de 18/02/2019, exonerando a demandante dos encargos moratórios de 18/02/2019 a junho/2019 (data do último depósito judicial comprovado nos autos); b) CONDENO a CEF ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em, no prazo de 10 dias, recalcula
questão preliminar, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência do pedido.2.1. Da aposentadoria por tempo especialComo cediço, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde (para fins de enquadramento da atividade como especial) deve ser comprovada de acordo com as normas vigentes à época em que ocorreu a prestação do serviço (cfr. MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO, Aposentadoria Especial, 3ª ed., Ed. Juruá, p. 191).Assim, até a e