255 resultados encontrados para constitucional. deve ser mantida - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
13-10-2000 - Grifou-se). Em relação à aplicabilidade da TR (Taxa Referencial), o Eg. Supremo Tribunal Federal (RE 175.678/MG, 2aT., Rei. Min. Carlos Velloso, j. 29/11/1994, DJ 04/08/1995) também já se manifestou no sentido de que o seu pronunciamento nas ADIs n° 493, n° 768 e n° 959 não teve o condão de declarar a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial), visto que fora reconhecido, apenas, a impossibilidade da sua utilização como índice de indexação em substituição àquel
Ademais, tendo em vista que o FGTS foi instituído por lei específica em que há expressa previsão legal acerca dos parâmetros fixados para a correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas (Lei nº 8.036/1990, art. 13), não deve prosperar a pretensão da parte autora de através do Poder Judiciário obter a alteração da forma vigente de correção das contas vinculadas ao FGTS para aplicação de índice de correção diverso, visando à pretensa recomposição financ
Ademais, tendo em vista que o FGTS foi instituído por lei específica em que há expressa previsão legal acerca dos parâmetros fixados para a correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas (Lei nº 8.036/1990, art. 13), não deve prosperar a pretensão da parte autora de através do Poder Judiciário obter a alteração da forma vigente de correção das contas vinculadas ao FGTS para aplicação de índice de correção diverso, visando à pretensa recomposição financ
constado do voto do Ministro Ilmar Galvão que “Inexiste, por isso mesmo, norma jurídica que imponha o dever de preservação do valor real dos saldos das referidas contas, garantia que, entre nós, não contempla sequer os salários.” (RE 226855, RelatorMin. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2000, DJ 13-10-2000 - Grifou-se). Em relação à aplicabilidade da TR (Taxa Referencial), o Eg. Supremo Tribunal Federal (RE 175.678/MG, 2aT., Rei. Min. Carlos Velloso, j. 29/11/1994, DJ
1796/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2015 serviços que descumpre as obrigações trabalhistas fundamenta sua condenação subsidiária, tendo em vista o princípio da proteção do hipossuficiente. Esse Regional tem firmado entendimento nesse sentido: "ENTE PÚBLICO E OSCIP. TERMO DE PARCERIA. RESPONSABILIDADE. - O Termo de Parceria celebrado entre ente público e OSCIP implica na responsabilidade subsidiária do cont
1775/2015 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Julho de 2015 "TOMADOR DE SERVIÇOS. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região ENTE PÚBLICO. 369 SANTOS, convocado da 2ª Turma para compor quórum. Ausentes RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A cláusula contratual os Exmºs Srs. DesembargadoresJOÃO LEITE, por motivo consignada em termo de parceria firmado entre ente da justificado, e VANDA LUSTOSA por motivo de gozo de férias. O Administração Pública e OSCIP - Organiz
2457/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 5886 Dezena da Silva, publicado em 08/04/2016; processo nº 0002080- janeiro/2012); 2012/2013 (gozadas a partir de 07/01/2013, mas 18.2013.5.15.0040, Relatora Desembargadora Rita de Cássia pagas em fevereiro/2013 ); 2013/2014 (gozadas a partir de Penkal Bernardino de Souza, publicado em 25/01/2016; processo nº 03/02/2014, mas pagas em fevereiro/2014); 2014/2015 (gozadas
3022/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Julho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 5288 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." Da r. sentença ID 21d9dff, que julgou parcialmente procedentes os Ademais, o entendimento ora adotado também está
E o Eg. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade do § 12, do art. 100, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n° 62/2009 (ADI n° 4.357/DF, ADI n°4.425/DF, ADI n° 4.400/DF e ADI n° 4.372/DF, Pleno, Rei. Min. Ayres Britto, j. 07/03/2013, DJe 20/03/2013), também não excluiu a TR (Taxa Referencial) - indexador econômico que reflete as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo junto a instituições financeiras -
4.400/DF e ADI n° 4.372/DF, Pleno, Rei. Min. Ayres Britto, j. 07/03/2013, DJe 20/03/2013), também não excluiu a TR (Taxa Referencial) - indexador econômico que reflete as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo junto a instituições financeiras - do ordenamento jurídico, mas tão somente assinalou que não é possível a sua utilização como indexador monetário ("... que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda...") de débitos judiciais, sob pen