208 resultados encontrados para contribuinte optante do simples - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
2947/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Abril de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 179 8h30min às 15h30min, com 1 hora de intervalo intrajornada. tempo exigido para o serviço, de menos de três meses entre o Quando a esse período, não são devidas horas extras, portanto. DA ajuizamento da reclamação trabalhista e o julgamento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Indefiro, pois ao contrário do que alega o Considerando a quantidade de pedidos formulados e defer
Recife, 18 de maio de 2018 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo DECRETO Nº 46.028, DE 17 DE MAIO DE 2018. Ano XCV • NÀ 91 - 7 ANEXO ÚNICO PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 2º) ITEM CEST 1 21.001.00 2 21.002.00 8418.10.
As irregularidades teriam ocorrido nas competências de mar/abril/maio/agosto/setembro/outubro/novembro/2013 equivalendo a um déficit de arrecadação aos cofres públicos no valor de R$ 1.718.743,84 (um milhão, setecentos e dezoito reais mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos). Assim que, foi emitido AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 04800019160010300008007201609[3] conforme documento ID Num. 4336862, às fls. 95-145 dos autos eletrônicos. Observo, c
Simples Nacional, observado o disposto no 3º deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no 19 deste artigo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 139/2011) 16. Os débitos de que trata o 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN. (Acrescido pela Lei Complementar nº 139/2011)O legislador complementar, de tal sorte, passou a prever a possibilidade de parcelamento, em 60 meses, dos débitos oriundos do Simples Nacional, por
Nacional; e essa lei, por força do disposto no artigo 111, inciso I, do mesmo código, não comporta interpretação extensiva.Necessariamente, a lei que vier a prever a possibilidade concessão de moratória ou parcelamento, para o caso da sistemática de regime especial unificado de arrecadação de tributos, deverá ser lei complementar, porquanto o legislador ordinário não pode tratar da arrecadação unificada de tributos federais, estaduais e municipais, por força do disposto no artigo
Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fizeram editar a Portaria Conjunta nº 06/2009, que impediu os contribuintes do simples de aderirem àquele parcelamento. Com base nesta Portaria, segundo a parte impetrante, a autoridade impetrada nega ilegalmente o pedido de parcelamento de débitos originados no simples nacional, pois fere o princípio que prevê tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte e Microempresas.Em sede de liminar, pede seja determinado o proce
SP294997 - AMANDA ISMAEL PIRILLO E SP139691 - DIJALMA PIRILLO JUNIOR) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CATANDUVA - SP(Proc. 639 - JOSE FELIPPE ANTONIO MINAES) Vistos.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TRILAN NETWORK LTDA. ME. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que pede seja declarada a nulidade de ato de sua exclusão do Simples Nacional praticado pela autoridade impetrada, com sua consequente reinclusão no reg
manifestou-se pela ausência de interesse a justificar sua intervenção no feito (fls. 112/118).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.Pretende a parte Impetrante concessão de parcelamento tributário ordinário previsto no artigo 10 da Lei nº 10.522/2002, de créditos tributários oriundos do sistema de arrecadação de tributos denominado SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123/2006), porquanto, segundo as informações, seus débitos exigíveis são todos oriundos desse programa, à exceção de u
Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fizeram editar a Portaria Conjunta nº 06/2009, que impediu os contribuintes do simples de aderirem àquele parcelamento. Com base nesta Portaria, segundo a parte impetrante, a autoridade impetrada nega ilegalmente o pedido de parcelamento de débitos originados no simples nacional, pois fere o princípio que prevê tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte e Microempresas.Em sede de liminar, pede seja determinado o proce
Nacional; e essa lei, por força do disposto no artigo 111, inciso I, do mesmo código, não comporta interpretação extensiva.Necessariamente, a lei que vier a prever a possibilidade concessão de moratória ou parcelamento, para o caso da sistemática de regime especial unificado de arrecadação de tributos, deverá ser lei complementar, porquanto o legislador ordinário não pode tratar da arrecadação unificada de tributos federais, estaduais e municipais, por força do disposto no artigo