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AGRAVADO : VALDIR RODRIGUES DE FREITAS SL DE COSTA SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS : Silvio Luiz de Costa e outros : ADVOGADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. RPV. CABEM JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA CONTA E A INSCRIÇÃO EM REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. 1. O STF já decidiu que não incidem juros moratórios no período posterior à inscrição do precatório. 2. É devida a expedição de precatório complementar para pagamento dos juros moratórios inc
São Paulo, 11 de junho de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013822-82.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DORVAL JIZUINO DA ROCHA Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária,
Quanto aos juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de
Presentes os requisitos para o julgamento do recurso na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Não são devidos juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data de inscrição do débito no orçamento ou mesmo entre a data da conta e a data de sua homologação. Nesse sentido, segue precedente da 9ª Turma deste Tribunal, com fundamento em decisões proferidas pela 3ª Seção: PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AGRAVO LEGAL - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR JUROS MOR
Quanto aos juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de
Presentes os requisitos para o julgamento do recurso na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Não são devidos juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data de inscrição do débito no orçamento ou mesmo entre a data da conta e a data de sua homologação. Nesse sentido, segue precedente da 9ª Turma deste Tribunal, com fundamento em decisões proferidas pela 3ª Seção: PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AGRAVO LEGAL - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR JUROS MOR
Quanto aos juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de
Sendo assim, são devidos juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil/1973 (artigo 1040, II, do Código de Processo Civil/2015), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para determinar a incidência de juros entre a data da conta de liquidação e a expedição do ofício precatório/RPV,
repercussão geral a discussão sobre o tema do cabimento de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, dada a sua evidente relevância. Assunto que exigirá maior análise em futuro julgamento no Plenário.5. Questão de ordem resolvida com a definição do procedimento, acima especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral nos casos em que já existente jurisprud�
DECIDO. Presentes os requisitos para o julgamento do recurso na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. A sentença recorrida corretamente julgou extinta a execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta que apresentados os cálculos pela parte autora às fls. 75/77 (no valor total de R$9.767,79), o INSS opôs embargos à execução em apenso, os quais foram acolhidos para reduzir o valor cobrado para R$8.879,81. Requisitado o pagamento, foram emiti