7.397 resultados encontrados para data de falecimento - data: 29/07/2025
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0014755-81.2013.403.6134 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY) X DIOGENES BENEDICTO GOBBO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DIOGENES BENEDICTO GOBBO.Na certidão do oficial de justiça de fls. 48 constou a informação de que o executado teria falecido há mais de dois anos.Intimada, a exequente apresentou a certidão de óbito do executado (fls. 58).É a síntese do necessário. Decido.No caso em questão, ver
AUTOS N. 0005403-45.2015.403.6000AUTORAS: LIBORINA TEREZA ROSA PIRES DE SOUZA DUARTE E MARIA AUXILIADORA ROSA PIRES DE SOUZA SANCHES RÉ: UNIÃO FEDERALSentença tipo ASENTENÇATrata-se de ação ajuizada por Liborina Tereza Rosa Pires de Souza Duarte e Maria Auxiliadora Rosa Pires de Souza Sanches em face da União Federal, por meio da qual buscam a concessão de benefício de pensão de ex-combatente reformado, por morte de seu pai, Luiz Gonzaga de Souza, em reversão face o falecimento matern
agressivas apenas as exposições a ruídos acima de 90 dB (código 2.0.1 do Anexo IV). O mesmo limite de exposição foi mantido pelo Decreto n.º 3.048/99, no código 2.0.1 do seu Anexo IV.Em 2003, todavia, sobreveio modificação. O Decreto n.º 4.882/2003 alterou o citado decreto de 1999, para considerar nociva a atividade com exposição a níveis ruídos superiores a 85 dB. Quanto ao período anterior a 05-03-1997, já foi pacificado, também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), CONCEDO a tutela específica, com a concessão a partir da competência fevereiro de 2019, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência do INSS, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame nece
ADRIANA RODRIGUES DÓRIA CORDEIRO, qualificada na inicial, propôs a presente ação, de procedimento ordinário e com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando ter direito à concessão de pensão pela morte de Jorge José Vitório, com quem conviveu, em união estável, por cerca de oito anos (de 2006 a 06.09.2014, data do óbito).Sustenta ter pleiteado administrativamente o benefício em questão, o qual lhe foi indef
Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIV - Edição 3167 319 a qual confirmou os fatos alegados pela parte autora na inicial. Foi ouvida também a autora, que informou que o terreno seria do pai da sua filha, sendo a casa construída por ele na época em que vivia com a autora. Quando este faleceu, ela teria ficado com a casa, e a outra família dela teria ficado com um outro terren
SENTENÇAALEXSANDRA MARIA GOLÇALVES - ESPÓLIO, neste ato representada por CELSO GONÇALVES SALTARELLI, ingressou com a presente ação pelo rito comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, buscando, em síntese, a quitação do contrato de financiamento de n 800170802695.Narrou, em breve síntese, que a Sra. Alexandra Gonçalves celebrou contrato de compra e venda de um apartamento com a requerida, nos termos da Lei 11.977/09, que trata sobre o Programa Minha Casa Minha Vida. Ocorre que em
sendo cabível a realização de prova pericial direta em empresa ativa, salvo nas hipóteses em que reste demonstrada a total impossibilidade do fornecimento dessa documentação pela empresa.Tais requerimentos causam estranheza ao Juízo, uma vez que a própria lei previdenciária determina aos empregadores que forneçam a documentação necessária aos seus empregados, referentes às condições de seu ambiente de trabalho.Observo que têm sido comuns tais requerimentos, sem que houvesse nos
Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Dimaina Roberta Fonseca Soares, com o fim de ver declarado seu enriquecimento sem causa e o consequente dever de ressarcir ao Erário o montante supostamente recebido de forma indevida, no valor atualizável de R$ 32.277,08 (trinta e dois mil e duzentos e setenta e sete reais e oito centavos), entre 01/2005 e 08/2009, período em que já completara 21 (vinte e um) anos e não mais f
Trata-se de demanda ajuizada por CLARICE FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu marido, Sr. Marcio de Melo Silva, em 06/05/2016 (fl. 12).Formulado requerimento administrativo, o INSS indeferiu o pedido, ao argumento de ausência de qualidade de segurado do marido falecido (NB 157.641.399-0, DER 17/05/2016, fls. 15 e 26).Sustenta a demandante que seu falecido es