482 resultados encontrados para decido. ii. considerando - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
Tendo em vista a patologia apontada nos laudos e atestados médicos, verifico a necessidade do agendamento de perícia na especialidade psiquiatria. Remetam-se os autos ao setor de perícia para agendamento. Intimem-se. 0008957-88.2020.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201000081 AUTOR: RICARDO DA ROCHA MEIRELES (MS017503 - EVERTON GUILHERME DE SOUZA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) 0008981-19.2020.4.03.6201
0002446-40.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201024401 AUTOR: SANDRA LUCIA LOPES TEIXEIRA (MS022737 - VICTOR LOPES BANGOIM) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) I. Em aditamento à decisão anterior, defiro o pedido, constante na inicial, para juntada de mídia em áudio e vídeo pela parte autora, observando-se a compatibilidade do sistema deste Juizado para o armazenamento. II. Intime-se. Cumpra-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SE
I. Os sucessores não cumpriram o disposto no evento 114. Não havendo pensionista, nem inventário, é necessário indicar um administrador provisório, para cadastro do respectivo ofício precatório em nome dele, bem como juntar partilha extrajudicial acerca dos percentuais devidos a cada herdeiro. Não havendo partilha extrajudicial, deverá ser juntado plano de partilha, constante de instrumento particular, firmado por todos os herdeiros. II. Intimem-se-os para, em dez (10) dias, cumprirem
DECISÃO JEF - 7 5004768-66.2021.4.03.6000 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201043135 AUTOR: ANDERSON RAVANELLO (MS022514 - ELCIO PAES DA SILVA, MS008110 - LAUDSON CRUZ ORTIZ, MS023337 - JEFERSON RAVANELLO) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) I – Os autos vieram em redistribuição de outro Juízo. Busca a parte autora o afastamento da TR como índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas do FGTS. Decido. II – Considerando que, n
Nesse caso, o processo será encaminhado à CECON e o prazo para a contestação será contado conforme art. 335, I, do Código Processo Civil. Não havendo manifestação, não haverá audiência de conciliação e o prazo para a resposta será contado conforme art. 335, III do CPC. Com a contestação, a ré deverá juntar o contrato assinado pela parte autora, com a respectiva autorização do débito em conta, além de esclarecer por quais motivos há mais de um débito mensal. Intimem-se.
do contrato de financiamento (evento 94). Decido. Concedo à CAIXA o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação integral do acordo homologado. Informado o cumprimento e anexados os documentos respectivos, dê-se vista à parte autora por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: I – Busca a parte autora o afastamento da TR como índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas do FGTS. Decid
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: I. Busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade hibrida. II. Considerando que a parte autora informa que pretende produzir prova oral para a comprovação da atividade rural pelo tempo equivalente à carência, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme data e horário que constam no andamento processual (dados básicos do processo). Advirto a parte autora que o não comparecimento à audiência,
IX- Intimem-se. 0004968-74.2020.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201014738 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SITIOCAS I (MS012629 - LUIZ FELIPE NERY ENNE) RÉU: EBANO AUGUSTO DE OLIVEIRA LOPES CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) Converto o julgamento em diligência. I. Compulsando os autos, verifico que a CAIXA apresentou contestação, alegando preliminares, bem como a ausência de documentos indispensáveis para a exigibilidade da cobrança (evento
FIM. APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: I – Busca a parte autora o afastamento da TR como índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas do FGTS. Decido. II – Considerando que, nos autos da ADI 5090, o Ministro Luís Roberto Barroso deferiu cautelar para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, verifico a necessidade de suspender o andamento deste processo, nos termo
Decido. II. A parte autora se equivocou. A determinação do evento 12 não se refere à perícia agendada para o dia 2/7/21. Para essa remarcação, determinada naquela decisão, foi emitido novo despacho no dia 12/5/21 (evento 21), cuja publicação ocorreu no dia 29/6/21 (evento 25). III. Considerando que a parte autora está recebendo o benefício administrativamente, intime-se-á para, em dez (10) dias, manifestar-se sobre o interesse em prosseguir neste processo. Advirto a parte autora que