482 resultados encontrados para decido. ii. considerando - data: 08/08/2025
Página 17 de 49
Processos encontrados
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial. O autor foi periciado por clínico geral. O autor requer o agendamento de nova perícia médica com especialista em ortopedia em razão das outras patologias que acomete o autor. Defiro o pedido. Determino a realização de perícia médica, consoante data, hora e local disponibilizado no andamento processual. Intimem-se as partes da data da perícia, bem como para, querendo, apresentarem assistente técnico e quesitos em tempo hábil.
2300/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2017 7591 implementado pela reclamada infringia a legislação; quando do labor exercido das 21:40h às 6:00h, nos termos da súmula 60, inc. DECIDO. II, considerando-se que a escala de trabalho se estendia integralmente em horário noturno, se estendendo em período diurno, nunca houve observância da redução ficta da hora; quanto aos intervalos para refeição, usualmente, não
esses impedimentos de ofício. Designo a realização da(s) perícia(s) consoante disponibilizado no andamento processual. Advirto a parte autora que o não comparecimento previamente justificado à perícia ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos do artigo 28, parágrafo ú
0001072-57.2019.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6201024988 AUTOR: IVONI MARTINS PICOLI (MS015444 - LUCAS ALVES GARCIA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) I- Busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. Realizada a perícia médica judicial, o laudo diagnosticou a autora como portadora de hipertensão arterial e hipotireoidi
c) não é exigível do segurado que trabalhe com prejuízo de sua saúde. Sendo esse o caso, o perito deverá esclarecer a respeito e informar que se encontra impedido de exercer sua atividade habitual. IV- Assim, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 20 (vinte) dias, complementar o laudo pericial, e responder os quesitos apresentados pela parte autora (evento 27), e ao juízo, fundamentando suas respostas: i) se a lesão apresenta tem nexo causal com o acidente sofrido em agosto de 2019? Ca
0006166-83.2019.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6201033163 AUTOR: ALEXANDRE XAVIER DOS SANTOS (MS016591 - CHARLES MACHADO PEDRO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) 0001288-47.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6201033229 AUTOR: CELSO RIBEIRO DE MORAIS (MS015387 - RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA
empregador (evento 26). O réu, também, opôs embargos, para que seja sanada a omissão quanto ao direito à averbação declarado na sentença, e esclarecido que somente com o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes tal procedimento será efetivado (evento 27). II. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração ora opostos, intime-se a parte contrária, para, no prazo legal, manifestar-se sobre o recurso. III. Decorrido o
No tocante ao recurso administrativo, verifico ter sido interposto no dia 6/10/20 (p. 14, evento 2) e até o momento não obteve resposta. III. Considerando o lapso temporal muito superior a 30 (trinta) dias, consoante previsto no art. 59, § 1º, da Lei 9.784/99, defiro o pedido para determinar ao INSS que aprecie, na próxima sessão, o recurso administrativo da parte autora, ou junte prova da sua análise, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 311
0010209-92.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201042525 AUTOR: RICARDO MORAES DA SILVA (MS024050 - IVANIR ALVES JACOBINA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) 5005576-71.2021.4.03.6000 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201042524 AUTOR: MAGDA SOARES FIGUEIREDO (MS024050 - IVANIR ALVES JACOBINA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) 0008615-43.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 202
II – Intime-se a perita judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o laudo, a fim de dizer, com base nas considerações acima expostas, se, em virtude da doença renal, o autor necessita de cuidados especiais por parte de sua genitora (em tempo integral ou na maior parte do tempo), diversos daqueles próprios da idade, impedindo-a de exercer atividade remunerada. III – Com o laudo complementar, vista às partes e conclusos para julgamento. 0001175-64.2019.4.03.6201 - 1ª VA