482 resultados encontrados para decido. ii. considerando - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
Além disso, o fato de não ser pago pelo INSS não afasta o excesso, pois se trata de verba pública. III. Afasto a impugnação e homologo os cálculos de liquidação do evento 62. IV. Expeçam-se os requisitórios de pagamento. Advirto a parte exequente que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a
normalidade (evento 31). II- A parte autora não concorda com a conclusão do laudo médico pericial. Afirma que a perícia social apontou que a autora é dependente de álcool e se recusa a realizar tratamento especializado. Requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos, apresentando quesito complementar a ser respondido (evento 39). III- A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, entendo pertinente que o perito preste esclarecimentos. IV- O perito deverá ser i
cobranças no período entre 17/4/20 e 17/10/20. No entanto, não é possível aferir que, na data de hoje, a ré esteja cobrando as prestações do período da suspensão com a incidência de multa e juros. Todas as telas anexadas aos autos referem-se ao período da suspensão que já se exauriu em 17/10/20. Foi verificado pela ré erro, à época, nesses extratos de lançamento. Todavia, não há informação atualizada sobre esse fato. III. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisóri
contaminação por radiação”? 4. O Sr. VALTER DIAS apresentou incapacidade laborativa parcial (incapacidade somente para seu trabalho habitual) ou total (incapacidade para qualquer trabalho)? Em quais elementos de convicção se apoia essa conclusão? 5. Existindo incapacidade, ela foi temporária (a recuperação da capacidade laborativa era pervisível) ou permanente (a recuperação da capacidade laborativa era imprevisível)? 6. É possível precisar a partir de que data iniciou-se a inc
0002593-42.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6201010082 AUTOR: ROSALINA SANTOS MOURA (MS010032 - BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) Vistos em inspeção. A parte autora, pela petição anexada em 7/02/2017, informa que “não conseguiu chegar a tempo para a audiência em razão de problemas de deslocamento – fato esse que foi comunicado verbalmente por este causídico à
INSS, os constantes da Portaria n.º 11/2012 deste Juízo, inclusive, deixando bem claro, qual a lesão e a DII que acomete a parte autora, se for o caso, que a deixa incapacitada para as atividades laborativas. III - Após, vistas às partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, e conclusos para sentença, momento em que apreciarei o pedido de tutela antecipada. IV - Intimem-se. 0007085-64.2017.4.03.6000 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6201003345 AUTOR: DEVERTON RICARDO ARANTES (
para DARF, sob código 2864. DECIDO. Compulsando os autos verifico que o autor juntou comprovante de pagamento do valor devido a título de sucumbência (evento 78). O comprovante de depósito anexado registra que o valor foi equivocadamente recolhido por GRU à Unidade Gestora – UG 110060/00001 – Tesouro Nacional – Coord. Geral de Orç. Fin. E Anál. Cont. AGU. Dessa forma, defiro o pedido formulado pela ré exequente. Oficie-se à Secretaria do Tesouro Nacional - Esplanada dos Ministéri
concessão de pensão por morte. O réu alega falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo. Decido. II. Considerando que o benefício de auxílio-doença foi indeferido por falta de qualidade de segurado, é evidente que o pedido de pensão por morte da autora também será. Assim, trata-se de caso de resistência notória por parte do INSS, razão pela qual rejeito a preliminar levantada. III. A autora alega que o falecido verteu contribuições para o RGPS d
0002658-03.2017.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201001930 AUTOR: ROBERTO ROLA DA SILVA (MS008460 - LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA, MS007213 - LUCIO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) DECISÃO-OFÍCIO 62010000347/2021/JEF2-SEJF A RPV expedida nestes autos encontra-se liberada para pagamento. Todavia, a parte autora informa o agravamento das condições de saúde do autor,
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: I. Converto o julgamento em diligência. O Superior Tribunal de Justiça afetou, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema nº 1070, a questão da “Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base”. H