482 resultados encontrados para decido. ii. considerando - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
0008649-18.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201044106 AUTOR: ARCEMIRA TEODORO PINHEIRO (MS008596 - PRISCILA ARRAES REINO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) I. Busca a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Pugna pela concessão da tutela provisória. Decido. II. Tendo em vista a excepcionalidade do momento causada pela pandemia da covid-19, deixo de aplicar, por ora, a
perito(a) assistente social à perícia designada, deverá comunicar nos autos o seu impedimento com 02 (dois) dias de antecedência à perícia. Essa ausência justificada não implicará qualquer prejuízo processual, e nova perícia deverá ser designada oportunamente. Tendo em vista a patologia apontada nos laudos e atestados médicos, verifico a necessidade do agendamento de perícia na especialidade psiquiatria. Remetam-se os autos ao setor de perícia para agendamento. Intimem-se. 000431
CJF 458/2017. II.2. Havendo inventariante requisite-se o pagamento no nome do inventariante, com levantamento à ordem do Juízo. II.3. Liberado o pagamento, expeça-se ofício determinando a transferência dos valores ao Juízo do inventário à subconta judicial já informada. II.4. Não havendo inventário, requisite-se o pagamento em nome do administrador provisório da herança, com levantamento à ordem deste Juízo. II.5. Liberado o pagamento, oficie-se à instituição bancária, autoriz
I. A parte autora requer expedição de ofício à Prefeitura de Corguinho-MS, para que ela envie os formulários PPP e LTCAT referentes aos períodos em discussão nos autos. Juntou documentos demontrando ter solicitado os documentos, via correio, em 23/11/19. Decido. II. Considerando o lapso temporal decorrido, bem assim o disposto no art. 373, I, do CPC, indefiro, por ora, o pedido. Concedo à parte autora o direito de produzir a prova até a fase de julgamento, tendo em vista que a audiênci
0001987-72.2020.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201029344 AUTOR: ROZILENE RODRIGUES BARBOSA (MS011806 - ALINE DE OLIVEIRA FAVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) I. Habilitação I.1.Tendo em vista a informação do óbito da parte autora (evento 32), e por se tratar de processo de natureza previdenciária, situação que requer a aplicação do art. 112 da Lei 8.213/91, intime-se o patrono da parte autora
0000789-97.2020.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201022557 AUTOR: ADRIANA LOPES RIBEIRO (MS012198 - BRUNO ERNESTO SILVA VARGAS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) 0003274-70.2020.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201022552 AUTOR: MARIZA DE SOUZA PEREIRA (MS015279 - ELIZABETE NUNES DELGADO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
comprovante de saque. Intime-se a ré para, na data a ser indicada pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul, depositar naquela Superintendência o comprovante original supostamente firmado pelo autor, para que seja viabilizada a perícia. A autora também deverá ser intimada da data, caso seja necessário colher amostras de sua assinatura. Sem prejuízo, intime-se o autor a esclarecer, no prazo de dez dias, se o responsável pela aquisição de seu estabelecimen
II. Com relação à perícia médica, considerando-se as dificuldades encontradas para o cadastro de profissionais na especialidade de ortopedia, a quantidade de horários disponibilizados pelos peritos, insuficiente para atender a demanda atual, bem como a existência de diversos processos com distribuição anterior a este, e em situação idêntica, aguarde-se a designação da perícia conforme agenda disponibilizada pelos peritos do quadro ou por novos peritos que venham a se cadastrar nes
visto que em seus cálculos não descontou os valores recebidos à título de auxílio emergencial. Era o que tínhamos a informar. Evento 120: O INSS impugna os cálculos de liquidação apresentados por esta Seção de Cálculos Judiciais por entender que não foi descontado o montante que superava o teto de alçada na data do ajuizamento da ação, apresentando cálculo dos valores que entende que devam ser descontados do montante apurado. De fato, como se verifica dos cálculos apresentados
IV. Em caso de discordância, deverá apresentar impugnação justificada, remetendo-se os autos à Contadoria para parcer. V. Caso contrário, expeça-se o requisitório de pagamento. Nesse caso, advirto a parte exequente que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/con