5.427 resultados encontrados para decio de proenca - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei. 4. Sobre os consectários, anota-se que a dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei, conforme disposto no 2º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80. Desse modo, os acréscimos legais são devidos e integram o principal, consubstanciando o crédito fiscal,
0012528-82.2011.403.6104 - MARCO ANTONIO INDAUI X MARILIN DA SILVA INDAUI X NILTON RIBEIRO X ALICE ANTUNES RIBEIRO X REINALDO MONTEIRO TORRES X SEBASTIAO ALVES BUENO X MARCILENA DE OLIVEIRA BUENO X SAUDADE DA CONCEICAO VAZ X WILLIAN MOURA ANTUNES X CILENE DOS SANTOS ANTUNES(SP095173 - VALDU ERMES FERREIRA DE CARVALHO E SP178663 - VANESSA FERREIRA DE CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP245936 - ADRIANA MOREIRA LIMA) 1. Defiro a gratuidade aos coautores remane
Ciência às partes do precatório cadastrado.Após, venham-me para transmissão.int. e cumpra-se. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0004763-41.2003.403.6104 (2003.61.04.004763-7) - FRANCISCO FERNANDES DO VALLE FILHO X MARIA DE LOURDES NEVES FERNANDES X IRMA GOMES MACHADO X GILVANETE ALVES DO NASCIMENTO GONCALVES X CLEVENICE TEIXEIRA ALVES X NEUSA MARIA ALVES LEMOS X SONIA MARIA ALVES X OSWALDO ALVES JUNIOR X JOAO AUGUSTO ALVES X BENEDITO HIPOLITO DOS SANTOS X RUTE ESTER DE MELO
ao mar por navio quando atracado no Porto de Santos. Irrelevância da preexistência de elemento poluidor na área.II. O meio ambiente goza de proteção constitucional ex-vi do art. 225, CF.III. A efetividade da proteção ao meio ambiente, de interesse da coletividade, só é alcançada apenando-se o causador do dano. Em se tratando de dano ambiental é objetiva a responsabilidade do poluidor. Leis 6.938/81, 9.605/98. CF 3º, art. 225. IV. Independência das instâncias. Verificado o dano ambi
A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (folhas 44 e seguintes), sustentando prescrição de parte do crédito exequendo. Tomou, como termo inicial para a ocorrência daquela causa extintiva, as datas dos vencimentos. Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente sustentou que não houve prescrição. Pugnou pela rejeição da exceção oposta e requereu o prosseguimento desta execução fiscal (folhas 58 e seguintes). Delibero. A divergência, no caso, gira em to
405/2016, conforme descrito no item 5 desta decisão. Com a apresentação do cálculo, proceda a Secretaria à imediata expedição do ofício requisitório. 11 - No ensejo, apresente a exequente novo cálculo da diferença devida aos termos desta decisão, excluindo ainda o valor dos honorários advocatícios computado, vez que este não fez parte do requisitório pago.12 - Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PROCEDIMENTO COMUM 0204290-81.1997.403.6104 (97.0204290-9) - SERGIO SOANE(SP045351 -
para tanto.6. No mais, consoante se explora clara, direta e expressamente na decisão embargada (itens 27 e 28), as mercadorias relativas ao AITAGF nº 0817800/23655/15, foram consignadas a seu destinatário final, por força da sentença proferida na ação mandamental citada.7. De outro giro, a conversão em renda da União do depósito judicial efetuado no bojo daquele feito não é medida que, evidentemente, possa ser determinada pelo impetrado - como se vê na decisão reproduzida à fl. 15
Sendo bloqueado montante não superior ao correspondente às custas calculadas em relação a este feito (art. 836 do CPC), adotem-se as providências necessárias para liberação, fazendo o mesmo quanto a eventual excesso (cf. art. 854, 1º, do CPC). Se houver bloqueio, ainda que seja parcial, e estando superadas as questões relativas a insignificância ou excesso, promova-se, desde logo, transferência para conta judicial vinculada a este feito, na Caixa Econômica Federal, Ag. 2527. Trata-s
LTDA(SP179027 - SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO) X BASEBALL ROUPAS E ACESSORIOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 313/314 que fixou o valor dos honorários advocatícios individualizadamente por litisconsórcio. Decido.FUNDAMENTAÇÃONada a reformar. Isso porque cada litisconsorte é autônomo e independente em relação aos demais e, se assim é, os honorários também o devem ser.DISPOSITIVOEm vista do exposto, não conheço dos Embargos de Declaraç
LTDA(SP179027 - SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO) X BASEBALL ROUPAS E ACESSORIOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 313/314 que fixou o valor dos honorários advocatícios individualizadamente por litisconsórcio. Decido.FUNDAMENTAÇÃONada a reformar. Isso porque cada litisconsorte é autônomo e independente em relação aos demais e, se assim é, os honorários também o devem ser.DISPOSITIVOEm vista do exposto, não conheço dos Embargos de Declaraç