672 resultados encontrados para demandas em todo - data: 06/08/2025
Página 7 de 68
Encontrado no site
Processos encontrados
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Vistos em inspeção. Trata-se de ação em que se questiona a aplicabilidade da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS. Ante a multiplicidade de demandas em todo o Brasil, a Caixa Econômica Federal - em sede de Recurso Especial (RESP nº 1.381.683 - PE) pela sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC) - requereu a suspensão de todos os processos em andamento, tanto na prim
correção monetária dos saldos das contas de FGTS. Ante a multiplicidade de demandas em todo o Brasil, a Caixa Econômica Federal - em sede de Recurso Especial (RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.683 - PE) pela sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC) - requereu a suspensão de todos os processos em andamento, tanto na primeira quanto na segunda instância. O Eminente Relator, Ministro Benedito Gonçalves, acolheu o pedido da CEF para determinar “a suspensão de tramitação das c
AUXILIO-RECLUSÃO. DESEMPREGADO .I - Mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário-de-contribuição um pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso II - Agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil improvido. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 2008.61.06.010651-7, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 DATA:09
FIM. 0000980-51.2012.4.03.6322 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6322002921 - VERA LUCIA APARECIDA DA COSTA (SP140741 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Petição anexa em 18/03/2014: A parte autora, por seu advogado, em linguagem um tanto quanto ofensiva e não jurídica ("pau que bate em Chico deve bater em Francisco"), alega tratamento não isonômico deste magistrado, asseverano - equivoc
contrato. O interesse do autor na manutenção do foro de eleição foi corroborado pelo ajuizamento da ação naquela cidade. Sendo assim, remetam-se os autos eletronicamente ao Juízo competente (Juizado Especial Federal de São Paulo) para o seu processamento. Preclusa a decisão, cumpra-se. Intime-se. 0007206-04.2014.4.03.6322 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6322010819 - CARLOS AUGUSTO SALADO (SP218105 - LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA, SP089934 - MARTA HELENA GERALDI, SP337566 - DANIE
2706/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019 1461 pretensões da parte autora. Produziu-se prova documental e foram dias, e, então, retornava a Curitiba, não tendo sequer levado sua ouvidos os depoimentos das partes. Razões finais de acordo com o família. que permite a legislação. A conciliação não foi possível. Este o Em suma, os pedidos formulados pelo autor se amparam em relatório, no essencial. cond
o que influenciará diretamente o desfecho da presente reclamação, defiro a liminar para suspender efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESp 1.248.545-AgR, determinando que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública sejam efetuados observada a sistemática anterior à declaração de inconstitucionalidade parcial da EC Nº 62/2009, até julgamento final desta Corte relativamente aos efeitos das decisões nas mencionadas ações diretas de inconstitucionalidade. Co
19/12/2012, que acerca da redistribuição dos feitos, assim prescreve: Art. 1º Nas hipóteses de criação, extinção ou transformação de Varas-Gabinete, a redistribuição dos feitos observará os termos do Provimento próprio. Parágrafo único. A redistribuição mencionada no caput refere-se exclusivamente às ações já em trâmite nos Juizados Especiais Federais e terá lugar quando houver a alteração da jurisdição. Art. 2º Na ausência de dispositivo específico, as ações ser
0001669-27.2014.4.03.6322 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6322007725 - JESSICA APARECIDA RODELLA (SP312358 - GLAUCIA MARIA CORADINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Converto o julgamento em diligência. De início, convém mencionar que não procedem as preliminares aventadas pela réu em sua contestação. Com efeito, não há de se falar em ausência de interesse processual, pois ao contestar o pedido inicialmente formulado
Faculta-se ao segurado ou beneficiário da Previdência Social propor ação previdenciária no Juízo Estadual de seu domicílio, sempre que a Comarca não for sede de Juízo Federal (artigo 109, § 3º, da Constituição Federal). Assim, inexistindo Vara Federal na sede da Comarca (ou foro distrital), é o Juízo Estadual o órgão competente para processar e julgar causa previdenciária, ainda que o réu - INSS - seja autarquia federal. A questão não é nova no âmbito do TRF da 3ª Região