520 resultados encontrados para desenvolvimento de cursos - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
divergente, filio-me à orientação jurisprudencial que reconhece prazo quinquenal para a cobrança de multa imposta por decisão do TCU (AC nº 0009216-86.2010.4.05.8300, TRF da 5ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, j. 03.05.2012; e AC nº 2008.72.16.000145-0, TRF da 4ª Região, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 16.12.2009). Na ausência de especificação legal, deve ser de cinco anos o prazo para que o credor leve ao conhecimento do Judiciário a pr
Fl. 131: defiro o pedido de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, 2º do CPC. Int. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0001932-74.2013.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN E SP234570 RODRIGO MOTTA SARAIVA) X ARTIOLI & ARTIOLI - DESENVOLVIMENTO DE CURSOS
do NCPC), sob pena de extinção. Int. MANDADO DE SEGURANCA CIVEL 0002127-88.2015.403.6102 - ANTONIO MIGUEL CINTRA FARIA(SP086865 - JOSE APARECIDO NUNES QUEIROZ) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRAO PRETO-SP Considerando que a sentença transitada em julgado (fls. 91/92, 214/217 e 221) determinou o levantamento dos depósitos realizados nos autos pelo impetrante (valores informados à fl. 235), renovo a ele o prazo de 5 (cinco) dias para que requeira o que de direito ao prosseguimento do fe
Trata-se de embargos opostos à execução de título extrajudicial, decorrente do inadimplemento de contrato financeiro . A dívida perfaz R$ 42.766,78, em janeiro/2015. A embargante alega ausência de título executivo e inépcia da inicial. Também aduz ter havido excesso de execução, decorrente da cobrança de encargos indevidos. Questiona-se capitalização mensal de juros, taxa de rentabilidade, comissão de permanência, aplicação da Tabela Price. Invoca a proteção do CDC e pleiteia
curso de modalidade de ensino a distância.Ocorre que, embora o ato atacado esteja, a priori, embasado em resolução do conselho federal, órgão competente para regulação do exercício profissional, também se sabe que a competência para normatização do ensino é da União. Com efeito, dispõe o art. 22, XXIV, da CF que compete privativamente à União legislar sobre (...) diretrizes e bases da educação nacional, competência esta exercida por meio da Lei n. 9.394/96.Destarte, no que ta
54 – quinta-feira, 01 de Maio de 2014 Diário do Executivo Ingaí Inhauma Ipiaçu Ipuiuna Irai De Minas Itacambira Itacarambi Itaipe Itamarati De Minas Itambacuri Itambé Do Mato Dentro Itapecerica Itapeva Itinga Itueta Iturumim Itutinga Jacui Jacutinga Jaguaraçu Jampruca Japaraíba Japonvar Jeceaba Jenipapo De Minas Jequitai Jequitiba Jesuania Joaima Joanesia Joaquim Felicio Jordania José Gonçalves De Minas José Raydan Josenopolis Juramento Juruaia Juvenilia Ladainha Lagoa Dos Patos Lamba
Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, de profissionais das Técnicas Radiológicas egressos de cursos de educação a distância - EAD, e, também dos egressos de cursos regulares que não tenham efetuado estágio curricular nos setores de radiologia, das quais o curso tenha sido autorizado pelo Sistema Educacional. 3. Não cabe ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia reconhecer a validade de curso de tecnólogo ministrado por instituição de Ensino Superior (IES), devendo qua
18 - Ano XCIX Ć NÀ 199 Caruaru, contemplando a construção do Bloco Térreo e Área de Convivência/UPE, que teve como vencedora a licitante L & R Santos Construções LTDA EPP, CNPJ: 07.408.234/0001-11, por ter cumprido com todas as exigências do ato convocatório e proposto o menor preço global, no valor de R$ 2.675.516,39. Recife, 17/10/2022. Prof.ª Dr.ª Vera Rejane do Nascimento Gregório. Reitora em Exercício. UPE Campus Petrolina RESULTADO DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO A UPE Camp
SENTENÇATrata-se de ação mandamental, impetrada por CRISLEIA ESPOZETTI BUSCARIOLI, contra suposto ato coator praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 12ª REGIÃO - MS, pela qual busca sua inscrição junto ao Conselho impetrado.Alega, para tanto, ter colado grau no curso de Técnico em Radiologia em 24/11/2011, sendo tal curso reconhecido pela Resolução 12/2007. Recentemente foi aprovada em concurso público na espécie de teste seletivo para a Prefeitura M
Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, de profissionais das Técnicas Radiológicas egressos de cursos de educação a distância - EAD, e, também dos egressos de cursos regulares que não tenham efetuado estágio curricular nos setores de radiologia, das quais o curso tenha sido autorizado pelo Sistema Educacional. 3. Não cabe ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia reconhecer a validade de curso de tecnólogo ministrado por instituição de Ensino Superior (IES), devendo qua