711 resultados encontrados para desproporcionalidade da multa aplicada - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Não há condenação em custas, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96. Os honorários advocatícios ficam a cargo do Embargante, sem condenação judicial, contudo, uma vez que o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, já incluído nas CDAs, os substitui (Sum. 168 do ex-TFR e REsp’s nº 1.143.320/RS e nº 1.110.924/SP, ambos julgados sob regime dos recursos repetitivos). Traslade-se para a execução, lá prosseguindo com a abertura de vista à Exequente. P.I. e, observadas as formalidade
Vistos NESTLÉ BRASIL LTDA ajuizou estes embargos em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, que a executa nos autos 5006388-91.2017.4.03.6182. Na petição inicial, a Embargante impugna execução de multa por fabricação e distribuição de produtos em peso inferior ao indicado na embalagem, com base nas seguintes alegações: 1) nulidade do auto de infração por falta de completa identificação dos produtos examinados no Laudo de Exame Qu
Os honorários advocatícios ficam a cargo do Embargante, sem condenação judicial, contudo, uma vez que o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, já incluído nas CDAs, os substitui (Sum. 168 do ex-TFR e REsp’s nº 1.143.320/RS e nº 1.110.924/SP, ambos julgados sob regime dos recursos repetitivos). Traslade-se para a execução, prosseguindo naqueles autos com a abertura de vista à Exequente. P.I. e, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. São Paulo
Portanto, a penalidade foi aplicada de acordo com as normas constitucionais e legais. No mais, o quadro geral de penalidades serve apenas de referência para fixação da penalidade, tanto que as decisões homologam o auto de infração e com base nele fixam as penalidades. Nesse sentido, eventual erro quanto à margem percentual de diferença, omissão de informações como o número do processo administrativo, o porte econômico da empresa ou mesmo erro quanto à indicação do resultado da i
No mais, desde que observado os critérios acima aludidos, a multa é fixada segundo o poder discricionário da administração pública, não cabendo ao Judiciário rever o ato administrativo em respeito ao princípio da separação de poderes, ressalvando-se os casos de flagrante excesso ou desrespeito ao princípio da proporcionalidade, caracterizado pela desnecessidade da restrição a direito, inadequação do meio eleito para coibir o descumprimento da lei e, sobretudo, pela desproporção
Advogados do(a) AUTOR: DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836, AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198, ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação anulatória, aforada por CIM – COMPANHIA DE IDÉIAS E MARCAS LTDA., em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO (INMETRO) e do IPEM – INSTITUTO DE PESOS E M
DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA. COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. ARTIGO 74, §17, LEI 9.430/1996. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A autoridade fiscal constituiu, através do processo administrativo 11080729960/2016-02, multa isolada em razão de não-homologação de parcela de requerimento de compensação efetuada através de PER/DCOMP, com fundamento no artigo 74, §17, da Lei 9.430/1996. 2. As multas isoladas, fixadas em 50% do crédito discutido
2087/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2016 286 insistindo na exclusão da multa moratória, ou mesmo redução. Neste sentido, a aplicação de multa de 50%, mostra-se totalmente Contraminuta às fls. 176/180. desproporcional e desarrazoada em virtude do ínfimo atraso no Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho pagamento do acordo, ATRASO ESTE QUE NÃO ACARRETOU (art. 25 do Regimento I
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2589 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 14/09/2018 Publicação: segunda-feira, 17/09/2018 caso o bem já tenha sido alienado fiduciariamente. Sendo assim, optando o autor/apelado pela venda do bem, restou inviabilizado o direito da parte contrária de retornar a posse do veículo objeto do contrato. Por isso, aquele deve responder pela multa prevista no citado dispositivo legal (art. 3º, § 6º, Decreto-lei 911/69). Sobre a temática, esta egrégia Corte Go
Os honorários advocatícios ficam a cargo do Embargante, sem condenação judicial, contudo, uma vez que o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, já incluído nas CDAs, os substitui (Sum. 168 do ex-TFR e REsp’s nº 1.143.320/RS e nº 1.110.924/SP, ambos julgados sob regime dos recursos repetitivos). Traslade-se para a execução, prosseguindo naqueles autos com a abertura de vista à Exequente. P.I. e, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. São Paulo