5.968 resultados encontrados para determino que conste - data: 24/08/2025
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Processos encontrados
Vistos.Cuida-se de Execução contra a Fazenda Pública ajuizada por Maria das Dores de Jesus, representada por Simone Cristina de Jesus, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.Verifico que a obrigação foi satisfeita pelo pagamento (fls. 310 e 313), ocorrendo assim, a hipótese prevista no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Nessa conformidade, julgo extinta a presente ação, por sentença, nos termos do art. 925, do Novo Código de Processo Civil. Dê-se vista
Vistos.Cuida-se de Execução contra a Fazenda Pública ajuizada por Maria das Dores de Jesus, representada por Simone Cristina de Jesus, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.Verifico que a obrigação foi satisfeita pelo pagamento (fls. 310 e 313), ocorrendo assim, a hipótese prevista no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Nessa conformidade, julgo extinta a presente ação, por sentença, nos termos do art. 925, do Novo Código de Processo Civil. Dê-se vista
Dê-se vista à embargada dos documentos juntados pelos embargantes (fls. 190/562), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.Int. Cumpra-se. 0004736-40.2017.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000849-78.1999.403.6113 (1999.61.13.000849-4)) MARINA COSTA DE OLIVEIRA(SP326350 - SILVIA CRISTINA SAMENHO) X JAMILLE COSTA DE OLIVEIRA(SP326350 - SILVIA CRISTINA SAMENHO) X FRANCO MARCEL COSTA DE OLIVEIRA(SP326350 - SILVIA CRISTIN
60 Rio Branco-AC, quinta-feira 11 de novembro de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.949 presente decisão, bem como o representante do Ministério Público para intervir no processo como fiscal da ordem jurídica (art. 178, inciso II, do CPC). Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal atravé
1. Segue em anexo o comprovante de situação cadastral em nome da sociedade de advogados Souza Sociedade de Advogados.2. Remetam-se os autos ao SEDI para cadastramento da sociedade de advogados Souza Sociedade de Advogados, CNPJ nº 07.693.448/0001-87, OAB/SP nº 9.103, junto ao polo ativo.3. Tendo em vista que o INSS não impugnou a execução, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal, inclusive, para
1. Segue em anexo o comprovante de situação cadastral em nome da sociedade de advogados Souza Sociedade de Advogados.2. Remetam-se os autos ao SEDI para cadastramento da sociedade de advogados Souza Sociedade de Advogados, CNPJ nº 07.693.448/0001-87, OAB/SP nº 9.103, junto ao polo ativo.3. Tendo em vista que o INSS não impugnou a execução, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal, inclusive, para
Rio Branco-AC, quinta-feira 21 de fevereiro de 2019. ANO XXVl Nº 6.300 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO SOUZA (OAB 17622/PA) - Processo 0705597-72.2018.8.01.0001 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - REQUERENTE: Laminados Triunfo Ltda - Dá todos os interessados por intimados dos termos do edital de p. 975, bem como que referido edital foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.296 à p. 142, conforme cópia juntada à p. 986. ADV: RODRIGO VITALINO DA
1. Segue em anexo o comprovante de situação cadastral em nome do exequente.2. Remetam-se os autos ao SEDI para cadastramento da sociedade de advogados Jullyo Cezzar de Souza Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob nº 21.730.768/0001-90 e na OAB/SP sob nº 16.032, junto ao polo ativo. 3. Ante a concordância do INSS com os cálculos apresentados pelo(a) exequente, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Conselho da Justiça
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0005298-49.2012.403.6105 - JUSTICA PUBLICA X MONIQUE FABIANA MARQUES DE SOUZA X ANAYRACY MARIA GOMES DESSIO Vistos em decisão.Neste exame perfunctório, não verifico a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade das agentes. Da mesma forma, da leitura da inicial, observo que os fatos nela narrados constituem crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, para a cobrança de débitos relacionados nas Certidões de Dívida Ativa que embasam a inicial.O executado foi citado à fl. 25.Às fls. 26/29 o executado apresentou petição. Afirma que é pessoa jurídica de direito privado em fins econômicos, regido pelas normas do Código Civil, com sede em Penápolis/SP, está constituído pelos Municípios de Alto Alegre, Avanhandava, Ba