5.968 resultados encontrados para determino que conste - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
1. Segue em anexo o comprovante de situação cadastral em nome do exequente e em nome da sociedade de advogados Souza Sociedade de Advogados.2. Remetam-se os autos ao SEDI para cadastramento da sociedade de advogados Souza Sociedade de Advogados, CNPJ nº 07.693.448/0001-87, OAB/SP nº 9.103, junto ao polo ativo.3. Ante a aquiescência do INSS com os cálculos apresentados pelo exequente, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Co
das investigações (STF, RHC 88371/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/07). IV - Encontra-se preclusa a questão referente à ausência de fiscalização pelo Ministério Público Federal das interceptações telefônicas, tendo em vista que a tese não foi suscitada em momento oportuno. Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (STJ, HC 129064, Felix Fischer, 5ª T., u. 21.05.09) (grifei).HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA E PREVENTIVA. SUPERVEN
Vistos.1. Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS refuta os cálculos apresentados por Pedro Paulo Camargo.Vejo que, no processo de conhecimento, o exequente/impugnado pleiteou contra o INSS e obteve decisão definitiva que lhe garantiu direito à aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (15/12/2009), operando-se o trânsito em julgado em 17/09/2015, consoante certidão de f
1. Intime-se o embargante para que complemente o valor depositado a título de custas iniciais, no valor máximo previsto na Tabela I, do Anexo IV, do Provimento n. 64, de 28/04/2005, que é de R$ 1.915,38. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo, deverá o embargante e seu advogado informar os respectivos endereços eletrônicos, nos termos do inciso II do art. 319 do NCPC, bem como arrolar testemunhas (art. 677, caput, NCPC). 2. Cumpridas as providências supra, cite-se a ré para a aud
Vistos.1. Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS refuta os cálculos apresentados por Nízia Aparecida Leandro Torres.Vejo que, no processo de conhecimento, a exequente/impugnada pleiteou contra o INSS e obteve decisão definitiva que lhe garantiu direito ao benefício assistencial de prestação continuada, desde a DER em 07/11/2012, operando-se o trânsito em julgado em 13/05/2016, consoante certidão
Vistos.1. Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS refuta os cálculos apresentados por Nízia Aparecida Leandro Torres.Vejo que, no processo de conhecimento, a exequente/impugnada pleiteou contra o INSS e obteve decisão definitiva que lhe garantiu direito ao benefício assistencial de prestação continuada, desde a DER em 07/11/2012, operando-se o trânsito em julgado em 13/05/2016, consoante certidão
lhe pagou, resta obviado que o juiz deve consultar o cliente antes de determinar o pagamento ao advogado. Se o juiz não consultar o cliente, como ele poderá provar que já pagou os honorários contratuais, ou parte deles? Se o juiz mandar pagar ao advogado e, mais tarde, o cliente provar que já havia pago, o juiz poderá responder inclusive pelo crime de peculato, pois terá desviado em proveito alheio dinheiro de que teve a disponibilidade em razão do cargo público e que deveria ter entreg