5.385 resultados encontrados para devendo permanecer com - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Primeiramente, verifica-se que o voto está fundado na aplicação do Parecer Técnico nº 1598 (116ª Reunião Ordinária realizada em 18/09/2008), que foi editado após a sentença, o recurso e as contrarrazões. A questão foi trazida a esta corte pelo apelante, todavia a impetrada sobre ela não teve oportunidade de se manifestar. Assim, nos termos do artigo 10 do CPC, suscito questão de ordem, a fim de que o julgamento seja convertido em diligência para que a recorrida tenha oportunidade
54 Rio Branco-AC, terça-feira 6 de julho de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.865 Rocha - Marilda Hamaguchi - Augusto Hamaguchi - Keiko Hamaguchi - Hirofumi Hamaguchi - Yumiko Hamaguchi Sawaki - Teruyo Miyamoto - Socorro Mayumi Hamaguchi Freitas - Kazuko Hamaguchi - Fumiyo Hamaguchi Aquino - DEVEDOR: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Em decisão de pp. 135/137, foi determinada a limitação do litisconsórcio ativo, com o consequente desmembramento do feito. O executado impugnou o pedido de cumprimento de
TJDFT 06/05/2015 - Pág. 1447 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de maio de 2015 PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para, revendo a cédula de crédito bancário n. 570365649/311364966, decretar a nulidade de parte da cláusula 5.4, referente à cobrança de registro de contrato, e condenar o requerido à devolução do importe de R $231,46 (duzentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO pança, sem a inclusão dos demais planos econômicos. Sobre o assunto, é pertinente esclarecer que, em decisões anteriores, essa magistrada se filiava à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no sentido de aplicação do índice de remuneração da poupança (IPR). Não obstante, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, e igualmente adotado pelo nosso Egrégio Tribunal, passo a reconhecer como devi
30 Rio Branco-AC, quarta-feira 14 de abril de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.810 cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas iniciais; 3) ausência de liquidez do título judicial; 4) a coisa julgada e a litigância de má-fé; 5) a carência da ação por ilegitimidade ativa; 6) a ilegitimidade ativa pela inexistência de contas no sistema de dados. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição e o não cabimento do protesto interruptivo. No mérito, alegou: a) a necessidade de
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; II - o último salário-de-contribuição, para
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.372.688 - SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data do julg
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referid
32 Rio Branco-AC, quinta-feira 8 de julho de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.867 valoração da prova e obscuridade quanto a titularidade da indenização por danos morais na sentença de pp. 1161/1174. E a ré Albuquerque Empreendimentos Ltda manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (pp. 1316/1320), alegando obscuridade e contradição na fixação do ônus das custas processuais em razão da irrisória sucumbência da embargante. Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento
34 Rio Branco-AC, quarta-feira 14 de abril de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.810 ria pelo Índice de Preços do Consumidor (IPC) e pelos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão. Por fim, como já dito na decisão de pp. 529/536, a apuração do reajuste devido pelo Executado poderá ser efetuada através de meros cálculos aritméticos, com o auxílio do contador judicial, conforme dispõe o art. 509, §2º, do CPC. Assim, somente após a apuração do quantum devido, será possível real