5.385 resultados encontrados para devendo permanecer com - data: 09/08/2025
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III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Cabe ressaltar, quanto ao requisito da carência, que para o benefício de salário maternidade é necessário apenas para os segurados classificados como contribuinte individual, segurado facultativo e segurado especial (incisos V e VII do art. 11 e art. 13 da lei 8.213/91, conforme art. 25, III, da mesma lei). Cabe pontuar, quanto ao requi
0002848-62.2014.403.6106 - ELIZETE CRISTINA SILVA PAULA(SP093894 - VALMES ACACIO CAMPANIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS) Vista às partes dos documentos juntados às fls. 187/197.Ao SUDP para inclusão de RICARDO CORREA, CPF 005.797.028-98 no polo passivo da demanda.Após, cite-se no endereço indicado à fl. 198.Intime-se. Cumpra-se. 0004210-02.2014.403.6106 - MELQUIADES JANUARIO DE LIMA(SP255138 - FRANCISCO OPORINI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCI
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Cabe ressaltar, quanto ao requisito da carência, que para o benefício de salário maternidade é necessário apenas para os segurados classificados como contribuinte individual, segurado facultativo e segurado especial (incisos V e VII do art. 11 e art. 13 da lei 8.213/91, conforme art. 25, III, da mesma lei). Cabe pontuar, quanto ao requi
0002848-62.2014.403.6106 - ELIZETE CRISTINA SILVA PAULA(SP093894 - VALMES ACACIO CAMPANIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS) Vista às partes dos documentos juntados às fls. 187/197.Ao SUDP para inclusão de RICARDO CORREA, CPF 005.797.028-98 no polo passivo da demanda.Após, cite-se no endereço indicado à fl. 198.Intime-se. Cumpra-se. 0004210-02.2014.403.6106 - MELQUIADES JANUARIO DE LIMA(SP255138 - FRANCISCO OPORINI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCI
0002848-62.2014.403.6106 - ELIZETE CRISTINA SILVA PAULA(SP093894 - VALMES ACACIO CAMPANIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS) Vista às partes dos documentos juntados às fls. 187/197.Ao SUDP para inclusão de RICARDO CORREA, CPF 005.797.028-98 no polo passivo da demanda.Após, cite-se no endereço indicado à fl. 198.Intime-se. Cumpra-se. 0004210-02.2014.403.6106 - MELQUIADES JANUARIO DE LIMA(SP255138 - FRANCISCO OPORINI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCI
cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. § 1o O pagamento do
cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. § 1o O pagamento do
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de
§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada dom
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de