1.834 resultados encontrados para dever de revisar - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
1564/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Setembro de 2014 Não 697 se confunde, porém, a admissão dos fatos incontroversos com o reconhecimento da procedência do pedido (art. 269, II, Há diversas situações, no direito, em que a qualidade (inclusive o CPC). A UNIÃO sustenta que, por ter o requerente firmado termo de vício) acompanha os atos jurídicos posteriores. Tal se dá com a confissão de dívida e parcelament
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2703 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 08/03/2019 Publicação: segunda-feira, 11/03/2019 NR.PROCESSO: 5174889.04.2016.8.09.0051 foi maior, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios cujo percentual fixo desde já em 6% (seis por cento) e o requerido no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 4% (seis por cento), ambos sobre o valor do proveito econômico em discussão, a ser apurado na fase de liquidação, nos termos dos arts. 85, § 4�
Citado o INSS, apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, uma vez que a Autarquia tem o poder de rever os seus próprios atos e o fez dentro dos ditames legais (ID 15694041 com documentos ID 15694042). Réplica (ID 23019832). As partes não especificaram provas. Os autos vieram conclusos para sentença. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter t
3605/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022 PROCESSO nº 0000375-12.2019.5.20.0015 (ROT) 574 FUNDAMENTAÇÃO RECORRENTE: FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO 1 DA ADMISSIBILIDADE EMENTA O apelo é tempestivo visto que a decisão recorrida foi publicada em 16/03/2022, o prazo para interposição do recurso foi finalizado em 28/03/2022 e a int
Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2657 3735 competiam. Em nome do princípio da segurança jurídica, não se pode premiar a inércia. O credor deve demonstrar vontade em receber o crédito que lhe cabe. Não se pode admitir que o credor possa requerer o desarquivamento do feito e dar continuidade aos atos de execução, após longos anos, sem que nen
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2559 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 02/08/2018 Publicação: sexta-feira, 03/08/2018 Alega ausência de liquidez e certeza dos títulos executivos, porquanto a certidão da dívida ativa é decorrente de crédito constituído unilateralmente pela Fazenda Pública, requerendo, ainda, designação de avaliador oficial para nova avaliação dos imóveis penhorados. NR.PROCESSO: 0106985.65.2008.8.09.0105 Em suas razões, o Apelante afirma que houve o pagamen
II - Diante dos fatos narrados e documentos juntados aos autos, é necessário ressaltar a importância do direito à educação conforme o que dispõe a Constituição Federal, devendo prevalecer princípios constitucionais como a proporcionalidade, eficiência e razoabilidade, não se permitindo que o impetrante deixe de ser submetida a avaliação final. Em respeito à teoria do fato consumado, deve ser mantida a douta sentença. III - Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatado
decisão que determinou a suspensão da cobrança dos valores recebidos a título de pensão por morte pela agravada, ao considerar que (a) a verba foi paga em caráter alimentar e (b) a validade do ato administrativo que determinou a suspensão do benefício é questionada em juízo. O agravante alega que, observado o prazo decadencial, exerceu o poder-dever de revisar o próprio ato, pois que eivado de nulidade. Sustenta que há previsão legal para satisfação do crédito oriundo do cancelam
Advogado do(a) IMPETRANTE: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI - SP313535 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS REGIONAL DE CAMPINAS-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A - Tipo A Vistos. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Taís Cardoso da Silva, CPF 050.050.828-32 contra ato do Gerente executivo do INSS em Campinas-SP. O impetrante pretende que a autoridade impetrada libere as diferenças oriundas da revisão dos benef�
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2484 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 11/04/2018 Publicação: quinta-feira, 12/04/2018 In casu, a MMª. Magistrado a quo reconheceu ausência de interesse processual da parte autora, declinando ?(?) Desta forma, evidente a falta de interesse processual da autora em decorrência da confissão irretratável da dívida. Por tudo que foi dito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.?