9.788 resultados encontrados para devida uma multa - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
2982/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2020 Tribunal Superior do Trabalho profissional, por empregado e por infração, em favor de cada empregado prejudicado, pelo não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas no caput desta cláusula e nos §§ 1º a 7º. A cláusula 48, referentes às "PENALIDADES", expressamente prevê que: 48 - PENALIDADES Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria profissional, por infração, em favor de ca
1539/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Agosto de 2014 manhã'. No mesmo sentido a Súmula 29 deste Tribunal: 'JORNADA DE 12 X 36. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA N. 60, II, DO TST. No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após 5h da manhã, ainda que dentro da jornada normal, em sequência ao horário noturno cumprido, nos termos do item II da Súmula n. 60 d
1657/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Fevereiro de 2015 mandato tácito, pois o referido causídico não chegou a comparecer à audiência de instrução e julgamento (f. 20). De acordo com a Súmula 383, II, do TST, não se admite na instância recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau:"MANDATO. FASE RECURSAL. APLICABILIDADE. I - É i
TJSP 13/07/2020 - Pág. 1097 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 3105 1097 233907/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP) Processo 1018433-37.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joyce Maria Aguiar - Spe Porto Seguro 02 - Empreendimentos Imobiliários S/A - F
3026/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2020 Tribunal Superior do Trabalho Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, observa-se que os arestos citados não servem ao confronto de teses, uma vez que não abordam, com especificidade, a mesma situação fática dos autos, aplicando-se, consequentemente, a Súmula nº 296 do TST, além de não preencherem o requisito do artigo 896, § 1º-A, § 7º, da CLT. DO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT Alegação(ões): - vi
3504/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho produzida não elidiu a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial. Note-se que as testemunha autorais, em linhas gerais, confirmaram tal jornada, enquanto a única testemunha da empresa não soube declinar o horário de trabalho da reclamante. Assim reconheço como verdadeiras as jornadas declinadas na exordial. Conforme se vê da Ficha de Registro acostada aos auto
3542/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Concluo, pois, que os cartões de ponto juntados pela Reclamada não se prestam a demonstrar a efetiva jornada de trabalho cumprida pela Autora. Nessas hipóteses, inverte-se o ônus da prova, incumbindo à Reclamada o ônus de afastar a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na petição inicial, nos termos do item III da Súmula 338 do TST, do qual, todavia, não se desincu
3211/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2021 Tribunal Superior do Trabalho das cláusulas 20, §1º da CCT 2014, 22, §1º da CCT 2014/2015, 7ª, §1º da CCT 2015/2016 e 23, §1º da CCT 2016/2017, além das cláusulas 23 da CCT 2014, 26 da CCT 2014/2015, 12 da CCT 2015/2016 e 27 da CCT 2016/201. As CCTs juntadas pelo reclamante preveem a multa por descumprimento nos seguintes termos: DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA MULTA Na hipótes
3239/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Junho de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Assim, tem-se que o autor faz jus ao pagamento de horas extras, que deverão ser satisfeitas com observância dos seguintes critérios: 1.- consideram-se como extras as excedentes da 8ª diária e, após consideradas estas, excedentes da 44ª semanal; 2.- divisor 220; 3.- consideração, à base de cálculo, do salário normal do reclamante (Súmula 264 do TST); 4.- adicional convencional e,
3426/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2022 Tribunal Superior do Trabalho sentença se limitou a deferir o pedido expressamente feito pelo autor, sem qualquer violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Por sua vez, a cláusula relativa à multa dispõe que ela é devida no caso de descumprimento de qualquer das cláusula da convenção coletiva. Na hipótese dos autos, houve violação à cláusula 13ª porque a ré não efetuou o pagamento de todas as horas extras de